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DISPENSA EM MASSA: COMO ESTABELECER ACORDOS COM SINDICATOS?

Com a crise econômica enfrentada pelo país atualmente, muitas empresas têm se visto obrigadas a tomar providências visando reduzir custos e manter a atividade comercial da organização, como a suspensão temporária dos contratos para qualificação profissional ou a diminuição da carga horária dos empregados — o chamado Lay-off. A dispensa em massa é uma medida um pouco mais rigorosa, mas que pode se fazer necessária mediante situações mais extremas. Seja qual for o caso, as ações precisam ser executadas com planejamento, cautela e responsabilidade.

Quando a circunstância não envolve apenas demissões pontuais, mas sim uma dispensa em massa de empregados, gestores devem ficar ainda mais atentos, considerando com austeridade os aspectos jurídicos envolvidos na ação, pois o não cumprimento deles pode acarretar consequências bastante onerosas para a instituição — que podem agravar ainda mais a situação financeira. Se esse for o caso da sua empresa, continue lendo nosso artigo e acompanhe algumas orientações sobre a negociação com as entidades de classe, que devem anteceder a dispensa coletiva.

Características da dispensa em massa

A dispensa coletiva consiste, sucintamente, em uma rescisão simultânea de diversos contratos de trabalho, consequente das mesmas razões e sem a substituição dos empregados dispensados. A jurisprudência não determina um percentual exato de trabalhadores atingidos para que a ação se caracterize como dispensa em massa e o critério legalmente considerado é a Rotatividade de Pessoal (turnover) da empresa. Se o número de empregados envolvidos na ação em questão diferir significativamente da oscilação média dos dados registrados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a instituição pode ser responsabilizada por uma dispensa em massa.

Em um caso envolvendo uma empresa de gerenciamento de energia e o Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas, que questionava a dispensa de 180 trabalhadores em um intervalo de dois meses apesar dos bons resultados financeiros da empresa na época, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao apelo da entidade, descaracterizando a ação como dispensa em massa. Apesar da expressividade do número de trabalhadores que tiveram seus contratos rescindidos na ocasião, o montante representava pouco mais de 8% do quadro de empregados, composto por cerca de 2.200 funcionários, e o percentual não foi considerado alto o suficiente para determinar a coletividade da dispensa.

Vale lembrar que as rescisões contratuais efetuadas de forma fragmentada também podem ser legalmente caracterizadas como dispensa em massa, desde que haja comprovação de que as ações se deram pela mesma razão — diminuição da cartela de clientes ou da demanda de serviços, por exemplo. É importante pontuar, ainda, que, apesar da dispensa de funcionários ser uma operação inerente ao poder de uma empresa, é imprescindível que haja justificativas formais caso a providência a ser tomada lese um grande número de trabalhadores.

Aspectos jurisprudenciais

Apesar de a vasta legislação brasileira não contar com normas específicas voltadas para a regulamentação de critérios da dispensa em massa, a jurisprudência estabelece como requisito para a legalidade da ação a negociação prévia com as entidades de classe que representam os trabalhadores envolvidos. A medida visa resguardar direitos trabalhistas e assegurar compensações financeiras que amenizem danos individuais e coletivos, na busca pelo acordo entre as partes — evitando, assim, o litígio.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, em 2012, uma ação civil contra uma grande empresa do ramo alimentício, questionando a dispensa de mais de mil empregados, sem a realização de uma negociação prévia com o sindicato das categorias envolvidas. A operação foi consequência da suspensão das atividades em uma das unidades da organização e os trabalhadores foram readmitidos um ano após a dispensa com a reativação do local, mas, ainda assim, a empresa foi condenada judicialmente.

Na ocasião, a Justiça determinou o pagamento de compensação financeira para cada empregado demitido e de indenização referente a danos morais coletivos, o fornecimento de cestas básicas em quantidade equivalente ao número de parcelas de seguro-desemprego recebidas pelo trabalhador e a promoção de cursos de qualificação profissional aos funcionários dispensados.

O exemplo acima reforça o caráter indispensável da negociação com os sindicatos, tema que será o próximo objeto de discussão do presente artigo.

Negociação com os sindicatos

Dito que a negociação com as entidades de classe é requisito para efetuar legalmente uma dispensa em massa — empresas que não cumprem essa obrigação serão, naturalmente, acionadas judicialmente e penalizados com a nulidade das dispensas —, é válido explicar como, geralmente, transcorre essa busca por conciliação.

Antes de mais nada, é importante ressaltar que, via de regra, o Ministério Público do Trabalho é convidado por uma das partes envolvidas a participar das reuniões de negociação entre as empresas e os sindicatos. A atuação do órgão, além de garantir o menor impacto possível para os trabalhadores atingidos, resguarda a empresa quanto à proposta ou à admissão de medidas a serem adotadas, evitando, assim, futuros conflitos entre as partes.

Condições para acordo

A negociação, que, dependendo do caso, pode requerer dezenas de reuniões, é livre e as compensações propostas podem variar conforme a realidade financeira presente no contexto, tanto em relação à condição da empresa, como referente ao cenário econômico do país. Em geral, as entidades de classe condicionam a dispensa à manutenção ou ao recebimento de alguns benefícios, tais como:

  • Permanência dos trabalhadores no plano de saúde da empresa
  • Pagamento de vale-alimentação ou vale-refeição por período determinado
  • Abono salarial
  • Cursos de requalificação profissional

É importante destacar, ainda, que se a dispensa em massa for apenas uma medida necessária para reduzir custos na empresa — e não consequência do encerramento das atividades —, os sindicatos também atuam com o objetivo de preservar direitos dos trabalhadores que não estão incluídos no processo e permanecerão no quadro de funcionários da instituição. Nesse caso, a garantia de um período de estabilidade é, geralmente, a medida mais pleiteada pelas entidades de classes e a aceitação por parte da empresa é condição para a consumação do acordo.

Negociação bem-sucedida

Outro caso ocorrido em Campinas envolveu uma empresa que precisou dispensar cerca de 300 trabalhadores, número que representava, na época, mais de 50% do quadro de funcionários. Apesar do volume expressivo de empregados dispensados e depois de uma longa negociação com o sindicato, com a participação do MPT, o acordo foi fechado e a empresa foi autorizada a parcelar a rescisão contratual dos funcionários envolvidos, medida que facilitou o cumprimento das obrigações legais da empresa.

O sucesso da ação só foi possível porque a dispensa em massa foi antecedida por uma negociação prévia, feita de forma clara e coerente com a realidade da organização, que evitou o litígio — circunstância ideal em todos as operações de dispensa coletiva.

Importância de uma assessoria jurídica

Além da participação do Ministério Público do Trabalho, outra medida preserva, com segurança, os direitos da empresa no processo de dispensa em massa: o auxílio de uma assessoria jurídica. Além de intermediar o contato com as entidades de classe e coordenar os encontros, uma consultoria jurídica especializada no processo coloca na mesa de negociação todo seu know-how em ações dessa natureza, capaz de equilibrar os anseios dos trabalhadores e a realidade financeira da empresa.

O trabalho dessa assessoria jurídica também será de grande importância no momento de elaboração do termo de acordo, etapa crucial no processo de negociação. Essa atuação será fundamental para garantir que no documento assinado pelas partes envolvidas conste, de maneira adequada, todas as informações referentes às compensações acordadas, medida conveniente para evitar insatisfações ou discussões posteriores entre a empresa e os trabalhadores.