O factoring consiste em um contrato atípico, em que uma empresa compra um direito creditório por um valor inferior ao crédito sendo negociado.
Esse contrato vem se tornando cada vez mais comum no mundo dos negócios, em razão de seu fomento mercantil que alimenta o capital de giro das pequenas e médias empresas de maneira imediata.
Para explicar um pouco melhor esse instrumento, exemplifiquemos com o seguinte cenário: “A empresa A tem um crédito de R$ 1.000.000,00 com o devedor X, a ser pago em 50 parcelas. Entretanto, precisa receber este crédito de maneira imediata e, para isso, pode recorrer ao factoring, vendendo seu direito de receber tal valor a outra empresa, por, talvez, R$ 750.000,00. Assim, consegue movimentar seu caixa, transferindo o risco e a demora no recebimento do direito creditório que detinha para outro.”
Essa operação, no entanto, se envolta em algumas polêmicas em razão de suas peculiaridades, dentre as quais se destaca a possibilidade, ou não, de se exigir daquele que vendeu o crédito, a sua recompra, na hipótese de inadimplemento do devedor.
Pela própria natureza do instrumento contratual, que se origina de um direito a ser concretizado futuramente, por vezes o devedor pode não efetuar o pagamento no vencimento do débito, restando inadimplente com a empresa faturizadora, isto é, com a que comprou referido crédito. Nesse caso, a dúvida é quanto à existência de responsabilidade da faturizada, ou seja, da que vendeu seu direito creditório pelo pagamento dos valores negociados.
O STJ1, bem como a maioria da doutrina, tem o entendimento de que inexiste tal responsabilidade e, por conseguinte, não pode a faturizadora pleitear à faturizada o recebimento do valor integral do crédito de volta.
Isso porque, a própria lógica do negócio consiste na venda do direito de crédito e de tudo que lhe acompanha, como os riscos e os prazos. Assim, não há que se falar em responsabilidade da faturizada em eventual inadimplemento do devedor, pois essa só responde acerca da existência do crédito no momento em que o vendeu. Inclusive, eventuais cláusulas que estipulam a obrigatoriedade de recompra de crédito não pago pela faturizada e sua responsabilização pela solvência do devedor são consideradas nulas.
Nesse mesmo sentido, não sendo possível essa responsabilização, o STJ fixou que também são inválidos eventuais títulos de garantia da solvência dos créditos cedidos, como as notas promissórias, sob o reconhecimento de que a ressalva do art. 296 do Código Civil2 não se aplica no contrato de factoring.
Não obstante, cabe acrescentar um outro lado da moeda, com relação aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, que também exercem a compra e venda de créditos. Por serem regulamentados pelo CVM (IN CVM nº. 356/2001), nesse cenário existe a coobrigação da faturizada com o devedor e a manutenção dos riscos com o cedente, que garante a solvência do negócio.
O time de especialistas da Côrrea Ferreira Advogados segue acompanhando maiores notícias e informações sobre o assunto e encontra-se a disposição.
Álvaro França Teixeira