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DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO NO ÂMBITO DO TST

Em recente julgado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrido em 13 de maio de 2022, a Terceira Turma condenou uma empresa atuante no ramo do agronegócio a indenizar seu empregado, que possuía o cargo de supervisor de controle de qualidade, em razão da utilização da imagem deste empregado no site empresarial.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, o relator do recurso de revista interposto nos autos do processo nº. RR-573-43.2020.5.12.0013, manifestou o entendimento de que ocorre violação de um direito constitucional, direito de imagem, quanto há divulgação de fotos e imagens de profissionais em viés comercial do empregador sem que, para tanto, haja consentimento expresso ou uma compensação pecuniária. Afirmou que, ainda que não haja comprovação de um dano ou ofensa por tal divulgação, há responsabilidade civil e configuração de dano moral.

 

Firmado neste entendimento foi que a Turma reformou o julgado do Tribunal Regional da 12ª Região, Santa Catarina, para arbitrar o valor indenizatório de 5 mil reais.

Apesar dos fatos em análise terem iniciado antes da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD, visto que os registros foram realizados em 2013 e as imagem mantidas no site empresarial durante todo o período contratual, que se estendeu até 2017, o julgado demonstra o posicionamento da Corte Superior alinhado com as diretrizes legais da LGPD, visto que em seu artigo 2º, item IV, é garantido a inviabilidade da imagem.

Em que pese o contrato de trabalho ser uma base legal que viabiliza as partes o tratamento dos dados pessoais na execução do contrato, conforme previsto no artigo 7º, item V, tal base não se aplica para as hipóteses de comercialização da imagem do empregado, ainda que veiculada exclusivamente em site e outros meios de divulgação do empregador. Para a utilização desta imagem há necessidade de anuência do empregado de forma expressa, ou seja, seu consentimento documentado, seja mediante um termo ou um contrato específico através do qual será estabelecido que empregado receberá uma contrapartida pelo fornecimento de sua imagem.

Por fim, cumpre salientar que, nos termos do artigo 8º, parágrafo 5º, da LGPD, o consentimento fornecido pelo empregado pode ser revogado a qualquer tempo, assim, recomenda-se ao empregador uma consulta jurídica especializada quanto as possibilidades legais que melhor se adequarão ao caso concreto, antes de utilizar a imagem do empregado em seus meios de comunicação e comercialização.

Fontes:

Site do TST :

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/supervisor-ser%C3%A1-indenizado-por-uso-n%C3%A3o-autorizado-de-imagem-em-site-da-empresa