Em função da morosidade do Poder Judiciário e do arrefecimento da economia do país, não raramente vislumbramos diversas situações na qual o credor enfrenta dificuldades em receber o que lhe é devido, mesmo após se utilizar no processo de convênio existente com o Banco Central do Brasil para se promover a penhora em contas bancárias do devedor.
Em casos assim, quando esgotadas as vias normais de recebimento do crédito, e é possível constatar que a empresa devedora se utiliza de formas fraudulentas para se furtar ao cumprimento de sua obrigação, o credor pode solicitar a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio particular dos sócios e administradores sejam atingidos.
Havia na jurisprudência, entretanto, divergência quanto a possibilidade de cotistas de Fundos de Investimentos responderem com o seu patrimônio na hipótese de se constatar atos fraudulentos dos fundos, pois, a rigor, os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica.
Ao analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça definiu recentemente ser possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento em certas situações. Segundo o Tribunal, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.
No julgamento em apreço, o Superior Tribunal de Justiça ponderou que o patrimônio gerido pelo fundo de investimento pertence a todos os investidores, em condomínio, o que a princípio impede a responsabilização do fundo pela dívida de apenas um único cotista, devendo-se ter cuidado para que o patrimônio pessoal de terceiro, que não tenha relação com o ato fraudulento, seja atingido.
Ao analisar a realidade da situação posta em julgamento, o STJ constatou que naquele caso a própria constituição do fundo de investimento havia ocorrido de forma fraudulenta, com o único propósito de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico.
Neste sentido, ao averiguar que naquela hipótese as únicas cotistas do fundo de investimento eram duas empresas do mesmo grupo econômico que estavam se utilizando da ausência de personalidade jurídica do fundo para praticar ilegalidades, o STJ entendeu que os efeitos do instituto da desconsideração da personalidade jurídica poderiam ser aplicados ao fundo.
Ressaltamos, ao ensejo, que a análise da situação em específico e a possibilidade de se utilizar desta ferramenta jurídica para se atingir o patrimônio pessoal do cotista requer a averiguação de um advogado, sendo relevante que o profissional esteja atento às novidades da jurisprudência e dos entendimentos que são formados diariamente pelos tribunais.
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