DECISÕES DO STF SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE FAVORECEM A CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FEMININA.

O Supremo Tribunal Federal (STF) mantém o seu entendimento sobre a necessidade de equilibrar a tributação sobre a contratação entre homens e mulheres, trazendo mais competividade para as empregadas no mercado de trabalho.

 

Em 2020, o STF no julgamento no RE nº 576.967, sobe o tema 72 de repercussão geral, já havia declarado a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, o que reduziu a carga tributária da mão-de-obra feminina.

 

Na oportunidade, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso em seu voto, que foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux, declarou que a tributação do salário-maternidade desestimula a contratação de mulheres, gerando discriminação incompatível com a Constituição Federal.

 

Afirmou, ainda, que o afastamento dessa tributação “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.

 

Por fim, o Relator reconheceu também que os requisitos para a tributação não foram observados, uma vez que o salário-maternidade não possui caráter remuneratório.

Isto porque, conforme decisões reiteradas proferidas pelo STF e nos termos do art. 22, da Lei 8.212/1991, as empresas devem realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias somente sobre o valor pago com intuito de remunerar o serviço prestado pelo empregado. Ou seja, valores que não possuem a intenção de retribuir o trabalho, como as verbas indenizatórias, não devem ser incluídas na base de cálculo destas contribuições.

 

Agora, no último dia 10, o STF novamente proferiu decisão que afeta diretamente os encargos incidentes na contratação de mulheres. Por maioria dos votos, os ministros definiram que o salário recebido no período de licença-maternidade não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais, dentre elas: o salário-educação, SAT, RAT, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE.

 

Na ocasião, prevaleceu o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela aplicação dos mesmos fundamentos do RE 576.967 ao caso. Assim, foi reconhecida a inconstitucionalidade formal e material da incidência das contribuições sociais sobre o salário-maternidade, sendo:

 

  • Inconstitucionalidade formal: Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho.

 

  • Inconstitucionalidade material: as normas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe, criam obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.

 

Deste modo, diante das mencionadas decisões proferidas pelo STF, a carga tributária incidente na contratação de mulheres e mães foi reduzida por duas vezes, não sendo necessário incluir o salário maternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias bem como das contribuições sociais.

 

De tal modo, os entendimentos proferidos contribuíram para cada vez mais as mulheres ganharem espaço no mercado de trabalho, uma vez que diminuíram a diferença de tributação entre a contratação de homens e mulheres.

 

Assim, as empresas ganharam mais força e incentivo para promoverem uma transformação estrutural no mercado de trabalho, com a redução da carga tributária, possibilitando a redução de fato da disparidade de gênero bem como para promover o crescimento, eficiência e diversidade com a facilitação de contratação de mão-de-obra feminina.

 

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