O conceito de insumo sempre foi pauta de discussões no direito tributário, sendo matéria constante dos debates nos tribunais e na academia. Isso porque, o insumo tem papel central na apuração dos créditos tributários de tributos como o IPI, ICMS e PIS/CONFINS, sendo ponto crucial para definição daquilo que pode ou não ser aproveitado como crédito pelas empresas na cadeia produtiva.
No tocante ao crédito do PIS e COFINS, a discussão reside na limitação do conceito de insumos imposta pelo Fisco, que ao editar as Instruções Normativas nº RFB 247/02 e 404/04, adotou conceito similar ao aplicado para o IPI, sem considerar, contudo, as diferenças entre os tributos, seja pela hipótese de incidência ou pela base de cálculo, o que na visão dos Contribuintes representa um obstáculo à eficácia do regime não-cumulativo instituído pelas leis 10.637/02 e 10.833/03, ou seja, a finalidade da técnica de tributação não estaria sendo alcançada.
Nesse sentido, a tese defendida pelos contribuintes e endossada por grande parte da doutrina, considera ilegal e inconstitucional as Instruções Normativas da Receita Federal, que tratam do crédito tributário de PIS e COFINS, ao considerar que as regras impostas pelo Fisco violam a legislação tributária e o principio da não-cumulatividade.
Portanto, o tema foi recentemente decidido pelo STJ, que encerrou o julgamento do REsp 1.221.170, afetado como repetitivo, interposto por uma empresa do ramo alimentício, com intuito de ver reconhecida a ilegalidade das referidas Instruções Normativas da Receita Federal.
Assim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalmente definiu que, para fins de apuração do crédito do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, deve ser considerado insumo tudo aquilo que essencial e relevante à atividade econômica da empresa, considerando a efetiva imprescindibilidade e importância de determinada despesa para a produção ou a prestação do serviço pelo Contribuinte.
Nesse ponto, impende de salientar que a decisão da Corte representa uma importante vitória para os Contribuintes, uma vez que os créditos tributários oriundos desse tipo de operação representam uma significativa aos cofres das empresas, reduzindo o custo da produção e impactando positivamente nos resultados.
Isso porque, a ampliação do conceito de insumos pelo STJ permite o enquadramento de diversas despesas (água, energia elétrica, materiais de limpeza e etc.), como insumos e, portanto, capazes de gerar o crédito tributário para o Contribuinte.
Por outro lado, o próprio Judiciário já prevê um aumento significativo das demandas envolvendo a matéria, o que, nas palavras da Ministra Assusete Magalhães, representa uma abertura de “portões gigantescos para a litigiosidade”, uma vez que os parâmetros trazidos pela decisão são amplos e passíveis de interpretação, o que exigirá uma análise caso a caso.
Além disso, o novo entendimento expressado pelo STJ tem impacto significativo nas contas da União, tendo em vista que a Receita Federal comunicou ao Ministério do Planejamento que a decisão pode representar uma perda de mais de 50 bilhões de reais aos cofres públicos.
Por fim, o que pode se afirmar é que a decisão do STJ representa uma vitória dos Contribuintes, favorecendo uma redução significativa dos custos e propiciando uma oportunidade de investimentos e crescimentos de diversos setores da economia. Além de representar um direcionamento das discussões sobre o tema, incentivando a busca por um sistema tributário mais justo e simplificado, e reafirmando cada vez mais a importância da não cumulatividade na tributação brasileira.