DÉBITOS FEDERAIS: PGFN REGULAMENTO NOVO PARCELAMENTO

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou duas novas normas a respeito das transações de créditos inscritos em Dívida Ativa da União. A Portaria n.º 9.924/2020 versa sobre a transação extraordinária em função dos efeitos da pandemia, e a Portaria n.º 9.917/2020 regulamenta a transação na cobrança da Dívida Ativa.

  • Portaria PGFN nº 9.924/2020

As condições do parcelamento dos créditos inscritos na Dívida Ativa da União presente na Portaria PGFN 9.924/2020 visando principalmente amenizar os efeitos negativos da pandemia causada pelo COVID-19, tendo em vista a redução do faturamento por parte das empresas neste momento.

Assim, foi estabelecida a cobrança de uma pequena entrada e a prorrogação do pagamento dos débitos, sob as seguintes condições:

(i) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, dividida em até 3 parcelas consecutivas;

(ii) parcelamento do restante do montante da Dívida em até 81 meses para pessoas jurídicas e em até 142 meses para pessoas físicas, empresários individuais microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas, cooperativas e outras organizações civis;

(iii) diferimento da primeira parcela para o último dia útil do terceiro mês consecutivo, ao mês da adesão.

Oportunamente, cabe destacar que, para a transações de débitos previdenciários, o número máximo de 60 parcelas está mantido, devido a limitações constitucionais.

Verifica-se então, que o Governo Federal optou por aumentar o prazo de pagamento e redução do pedágio, ao invés de conceder descontos sobre o montante devido.

  • Portaria PGFN nº 9.917/2020

A Portaria PGFN nº 9.917/2020, disciplinando a lei 13.988/2020, que versa sobre a conversão da MP do Contribuinte Legal – MP 899/2019, regulamenta a transação ordinária da cobrança da Dívida Ativa da União.

Nesta Portaria, foram instituídas 3 modalidades de transações:

(i) transação por adesão à proposta da PGFN;

(ii) transação individual proposta pela PGFN;

(iii) transação individual proposta pelo devedor.

Nas transações cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões, o contribuinte somente poderá optar pelo parcelamento por adesão à proposta da PGFN (item i). Caso o valor ultrapasse este limite, a transação se dará por meio de transação individual, proposta pela PGFN ou pelo devedor (itens ii ou iii).

De acordo com o edital, são elegíveis à transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa da União até o prazo final de 30 de junho.

Em todas as hipóteses, a PGFN poderá conceder descontos de até 50% sobre os juros, a correção monetária e multas, preservado o principal, podendo o saldo devedor ser parcelado em até 84 vezes. Para as pequenas empresas, o desconto dos encargos poderá chegar a 70% e o pagamento ser realizado em até 100 parcelas.

Por fim, outra possibilidade trazida pela Portaria n° 9.917/2020 é a permissão para que empresas se valham do uso de precatórios próprios e de terceiros para quitar as dívidas.

Para mais informações relacionadas a este informativo, entre em contato com o nosso time de especialistas da Côrrea Ferreira Advogados.