Em 13 de dezembro de 2018, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução de n.º 2.227, que disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias. A medida foi inicialmente motivada pela inquestionável necessidade de inserir a relação médica paciente na quarta revolução industrial, já denominada de Revolução 4.0.
Porém, mesmo antes de surtir algum efeito, o CFM editou nova Resolução (n.º 2.228/2018) proibindo a realização de consultas e utilização de recursos tecnológicos para a realização do atendimento médico, enfraquecendo os debates a respeito da telemedicina.
Contudo, diante da recém pandemia vivenciada pelo país e pelo mundo, o Ministério da Saúde tem adotado diversas medidas emergenciais para suprir as necessidades apresentadas, tendo o Ministro Luiz Henrique Mandetta declarado a intensão do governo federal de regulamentar a telemedicina justamente para atender o atual surto.
Assim, por se tratar de algo tão impactante, não se surpreende as acaloradas discussões e profundas indagações pertinentes à nova regulamentação da telemedicina.
Histórico da medida
De toda forma, nesse debate é importante relembrar que desde 2002 o Conselho Federal de Medicina já proponha as bases reguladoras da telemedicina.
É certo que a Resolução de 2002 (n.º 1.643) não tratou de aprofundar o tema, mas já estabelecia as premissas éticas necessárias ao exercício da telemedicina, indicando, por exemplo, a necessidade de infraestrutura adequada, a responsabilidade do profissional médico e à contínua preocupação e vigilância dos conselhos regionais na qualidade da atenção e da relação médico-paciente.
Além da mencionada Resolução n.º 1643, poderíamos citar diversas outras, inclusive mais antigas, que traziam normas a respeito da realização de exames à distância, ou ainda a Declaração de Tel Aviv de 1999, cujo Brasil é signatário, referente as responsabilidades e normas éticas na utilização de telemedicina.
Assim, evidente que a resolução inicialmente publicada pelo Conselho Federal de Medicina não propunha a completa inovação na prática médica, mas tão somente pretendia regulamentar atividades já existentes, que careciam de maiores atenções.
Dito isso, interessa-nos apresentar algumas das questões que consideramos mais relevantes à telemedicina, no intuito de contribuir para o debate e a boa prática médica.
O que mudaria na relação médico paciente?
A primeira delas, e talvez mais relevante e mais cara aos médicos, é a suposta mudança da relação médico-paciente, tendo em vista a evidente distância física posta entre o médico e o paciente.
A esse respeito, necessário esclarecer que a relação médico paciente trata-se da base de toda a prática médica, razão pela qual há anos os conselhos regionais e o próprio CFM desenvolvem campanhas para estimular a visão mais humanista da medicina.
Assim, há quem defenda que práticas como a teleconsulta, comprometeria o aspecto humanista da medicina, uma vez que o médico não estaria próximo ao seu paciente e por isso, insensível a diversos aspectos relevantes à assistência desse paciente.
No entanto, o que se percebe é que a prática da telemedicina não representa substancial mudança na relação existente entre o médico e o paciente, tão pouco vem para afastar o contato físico entre eles, indicando ainda como premissa que a telemedicina deve favorecer tal relação.
Além disso, em relação à teleconsulta propriamente dita, a Resolução n.º 2227/2018 estabelecia como requisito obrigatório o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente (Art. 4º, §1º), recomendando-se ainda consultas presenciais em intervalos de tempos não superiores a 120 dias para doenças crônicas ou atendimentos por longo tempo (Art. 4º, §2º).
Registra-se ainda que, a resolução também era clara quanto a permitir a relação médico-paciente exclusivamente de forma virtual, tão somente em condições especiais, em que o paciente estaria inacessível ao médico.
Desse modo, conforme se percebe, nos termos da resolução publicada, a telemedicina não compromete a relação presencial entre médico e paciente, uma vez que deve ser utilizada apenas como mais uma forma de contato entre eles, não sendo permitido o total afastamento físico do médico, não perdendo os diversos benefícios que essa proporciona.
Como fica a questão de circulação de dados sigilosos via internet?
Outro aspecto relevante para a telemedicina é a forma como os serviços médicos são prestados, uma vez que, como a própria resolução determina, todos os dados e imagens de pacientes deverão trafegar pela internet e sob responsabilidade do médico.
A esse respeito, importante registrar que o médico sempre conviveu sem maiores problemas com a obrigação de guardar os dados sigilosos, existindo inúmeros pareceres dos conselhos regionais e do CFM, bem como julgados dos diversos Tribunais do país, reconhecendo que o acesso aos prontuários médicos somente devem ser disponibilizados ao paciente, à quem ele autorize ou a terceiros em específicas hipóteses descritas nos termos da lei.
Ocorre que, como também é do conhecimento geral, um dos pontos negativos da Revolução 4.0 fora justamente a facilidade de acesso às informações pessoais que encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores.
Diante disso, ao longo dos últimos anos, diversos países tem promulgados leis que versam a respeito da circulação de dados na internet e da proteção de dados pessoais. No Brasil, extrapolando a esfera da saúde, foi publicado em dezembro de 2018 Lei 13.709/2018, já conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), que estabeleceu rígidas regras quanto a forma de coleta, uso e arquivamento de dados.
Assim, constata-se novamente que o texto inicial proposto pelo CFM não trazia inovações substanciais, mas apenas regulamenta no universo da prática médica, o que já será exigido da classe médica, em razão da atualização legislativa.
Necessário esclarecer que, a partir da LGPD, independentemente do profissional ou estabelecimento de saúde utilizar-se da telemedicina, lhes serão exigidos a adequação na forma de coleta dos dados dos pacientes e seus funcionários, devendo manter tais informações em bancos de dados certificadamente seguros, com fácil acesso ao dono do dado, indicando ainda as finalidades do armazenamento, respondendo civilmente pela violação de sigilo eventualmente ocorrido.
A respeito da circulação de dados, ainda haverá muitas questões para serem debatidas, como a circulação de prontuários eletrônicos e tempo de armazenagem, custo de armazenamento de dados, envio de laudos e receitas à distância, enfim, diversos atos rotineiros na prática médica que deverão ser ajustados.
Assim, na prática, a telemedicina representa apenas uma fração das mudanças que a era digital vem trazer para aqueles que atuam na área da saúde, cabendo a cada um a busca pela preparação e orientação adequada na utilização das novas tecnologias.
De toda forma, em tempos de pandemia, cuja assistência médica célere e eficaz se faz essencial, é evidente a necessidade de se colocar os recursos tecnológicos à disposição de tais tal serviço, permitindo o telemonitoramento de pacientes, bem como teleassitência para hospitais de quarenta, principalmente para regiões mais remotas.