Antes de adentrar ao assunto, necessário mencionar que cabe às empresas a responsabilidade, especificamente no meio ambiente do trabalho, de fazer valer o direito à saúde de todos os trabalhadores, uma vez que a Constituição Federal já prevê que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (…) [a] redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII).
Ou seja, é obrigação do empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus funcionários, e dentro dessa obrigação, esta a necessidade de adoção de medidas que visem resguardar a saúde do trabalhador e a prevenção de acidentes de trabalho.
Assim, diante dessa obrigação do empregador, temos que a realização do controle de bafômetro é legal, eis que a empresa está respaldada sob o poder de direção e sob a responsabilidade da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Reafirmando o compromisso do legislador constituinte, o art. 157, inciso I, da CLT determina que “cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”. Portanto, seria razoável concluir que o ordenamento jurídico atribui aos empregadores um “poder-dever” de fiscalização quanto aos riscos de saúde e segurança no meio ambiente laboral.
Logo, a realização do teste de alcoolemia (Bafômetro) pela empresa, visando à segurança no processo produtivo, ainda mais em se tratando de atividades muitas vezes perigosa, é interpretado pela jurisprudência como mais um elemento do poder diretivo do empregador e sim, é permitido se efetuado de forma impessoal. Além disso, é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mais um motivo pelo que a realização do teste é legal.
Mas essa testagem deve obedecer à alguns requisitos e deve a empresa estabelecer diretrizes mínimas para a sua realização.
Isto porque, os exames invasivos dessa natureza devem ser realizados forma geral e impessoal, não sendo lícito exigir os testes apenas “deste” ou “daquele” funcionário, sob pena de incorrer num comportamento discriminatório e violador dos direitos da personalidade do trabalhador.
O teste realizado na modalidade de sorteio atende à generalidade e impessoalidade e não causa qualquer espécie de constrangimento moral, desde que realizado em ambiente reservado, que guarde distância visual para os demais empregados e que somente permaneça no ambiente quem seja estritamente necessário.
Devem ser tomados cuidados no sentido de resguardar a imagem dos empregados, de modo a não causar exposição aos demais colegas ou ensejar alguma pretensa discriminação, de modo que sugiro seja a discrição adotada como regra.
Portanto, uma assessoria jurídica nesse aspecto é de extrema importância para se estabelecer uma politica segura e coerente com os objetivos e valores do empregador.
Bruna Magalhães