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A declaração de constitucionalidade da dispensa sem justa causa

Em 26/05/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria (com uma votação apertada, de 6 votos a 5), que os empregadores não devem apresentar justificativas para a dispensa de funcionários sem justa causa, contrariando o que está previsto na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, assinada pelo Brasil.   

 

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 7.º, inciso I, como garantia fundamental do trabalhador a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa. 

 

Esse dispositivo, aliado à disposição na Convenção 158 de que a rescisão contratual somente poderia ser feita se houvesse uma justificativa para tal, deu origem à Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 39 e à Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1625, que questionavam a (im)possibilidade de rescisão contratual de iniciativa do empregador sem justificativa para tal.  

 

O texto da convenção determina que o empregador, assim como no serviço público, deve justificar o motivo pelo qual está dispensando o funcionário, vendendo a demissão sem justa causa e obrigando o empregador a manter o funcionário, mesmo que não o quisesse.   

 

Em suma, o voto do ministro Kassio Nunes Marques foi o decisivo, entendendo pela constitucionalidade de um decreto presidencial de 1996, do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que afastava os efeitos no país da convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil foi signatário.   

 

O voto decisivo pontuou que a convenção da OIT não foi aceita por grande parte dos países-membros, como Alemanha, Inglaterra, Japão, Estados Unidos, Paraguai e outros, e que a aplicação de seu teor poderia prejudicar severamente as atividades empresariais por limitar a atuação dos empregadores na condução dos negócios.   

 

Assim, considerando que convenções internacionais dos quais o país seja signatário com referendo do Congresso Nacional equivalem a previsões constitucionais, a matéria foi apreciada pelo STF, que decidiu ser prescindível a apresentação de justificativa pelo empregador para demissão de empregado.   

 

A situação atual permanece inalterada, uma vez que os empregadores podem dispensar seus funcionários de acordo com sua conveniência, sem a necessidade de fundamentar ou justificar a decisão, tendo em vista que àqueles cabem as diretrizes e decisões acerca do negócio.   

 

Uma eventual decisão contrária poderia ter um impacto significativo nas relações de emprego, uma vez que, caso o STF tivesse entendido de forma diferente, não seria mais possível ao empregador demitir um funcionário sem motivo justificado, o que alteraria toda uma sistemática que se estenderia desde a promulgação da CLT, em 1943.    

 

A discussão já durava mais de 25 anos e é importante que se sepulte de uma vez por todas essa discussão, de modo a garantir segurança jurídica e possibilitar um ambiente mais seguro para que os empregadores possam dirigir seus negócios da melhor maneira possível. 

 

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