Considerações Sobre a Instrução Normativa RFB Nº 2.222/2024

Em 24.09.2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024, que permite que as pessoas físicas e jurídicas realizem a atualização do valor de seus bens imóveis para o valor de mercado. 

 

Isso é, a partir da publicação da citada Instrução, as pessoas físicas residentes no País poderão atualizar os valores de seus imóveis que já tenham sido informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) com base em seu valor de mercado.  

 

Nesse caso, a diferença entre esse valor e o custo de aquisição será tributada de forma definitiva à alíquota de 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF. Ademais, os valores decorrentes da atualização serão considerados como acréscimo patrimonial a partir da data em que o pagamento do imposto for efetuado. 

 

Destaca-se ainda que o citado acrescimento deverá ser incluído no valor do imóvel na Declaração de Ajuste Anual (DAA), referente ao exercício de 2025. 

 

Noutro giro, especificamente no caso das pessoas jurídicas, os bens imóveis do ativo não circulante também poderão ser atualizados, sendo a diferença tributada de forma definitiva com alíquotas de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL. Esses valores, no entanto, não poderão ser incorporados ao custo do bem para efeitos de cálculo de depreciação, amortização ou exaustão. 

 

É de se destacar ainda que não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada. 

 

Ademais, a Instrução Normativa estabelece um rol taxativo dos bens que estão sujeitos à atualização, sendo eles:  

 

  1. Os imóveis situados no Brasil; 

 

  1. Os imóveis situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex; 

 

  1. Os imóveis que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal; 

 

  1. Os imóveis situados no Brasil que façam parte do patrimônio de TRUT no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do TRUST em sua DAA. 

 

 

Ao mesmo passo em que a Instrução também dispõe um rol dos bens que não estão sujeitos à atualização, sendo eles:  

 

  1. Os imóveis pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024; 

 

  1. Os imóveis pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024; 

 

  1. Os imóveis adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; 

 

  1. Os imóveis alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção os arts. 2º e 3º da própria Instrução Normativa.  

 

 

Por fim, restou estabelecido pela Norma que a opção pela atualização de valor dos bens imóveis a valor de mercado será formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – DABIM e do pagamento integral dos tributos até o dia 16 de dezembro de 2024. 

 

À vista disso, em conclusão, a Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024 permite a atualização dos valores de imóveis para o valor de mercado, o que oferece uma tributação definitiva com alíquotas mais favoráveis.  

 

No entanto, é fundamental ficar atento aos prazos, exigências específicas e às consequências tributárias em caso de venda futura dos imóveis. Portanto, se você planeja atualizar o valor dos seus bens imóveis ou necessita de um planejamento tributário eficiente, a equipe tributária do Corrêa Ferreira Advogados está à disposição para orientações eficientes e personalizadas ao seu caso.