CONGRESSO APROVA REABERTURA DO REFIS – PERT

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

Conforme noticiado pela mídia, foi aprovado no Senado na última quinta (05.08.21) o texto do projeto de Lei 4728 que institui no mais novo programa de reparcelamento de débitos federais.

O popular “NOVO REFIS” terá como base o texto legal do último PERT instituído em 2017 através da Lei 13.496/2017 e, com a aprovação unânime no Senado, o projeto agora deverá ser apreciado pela Câmara dos Deputados.

Contudo, considerando que o texto final do projeto de lei é uma mera revisão do PERT já aprovado no passado, e levando em conta ainda que o texto aprovado estabelece como prazo de adesão a data limite de 30.09.21, nossas apostas são de que o novo REFIS não deve sofrer grandes alterações na Câmara e sua tramitação será acelerada.

Não obstante, ainda que o texto final possa sofrer alterações, é importante apresentar alguns pontos relevantes para o monitoramento dos contribuintes interessados em repactuar suas dívidas fiscais com a UNIÃO – notadamente para decisão sobre aguardar o NOVO REFIS ou aderir a TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL, atualmente vigente perante à PGFN.

Confira:

  • Prazo de adesão – em tese – será até 30.09.21 e débitos vencidos até 31.08.21 poderão ser incluídos;
  • Podem ser parcelados débitos devidos tanto à RFB quanto perante à PGFN, ajuizados ou não;
  • Prazo para pagamento da dívida será em até 144 parcelas;
  • Todas as modalidades exigem o pagamento de entrada em espécie;
  • Será admitida a utilização de prejuízos fiscais acumulados, inclusive de empresas coligadas, contudo, o montante dedutível será abatido do total da dívida antes dos descontos concedidos;
  • O faturamento da empresa será o único critério para apuração dos montantes de entrada em espécie, percentual a ser abatido com prejuízo fiscal, e descontos sobre multa e juros. Para tanto será avaliado a queda de faturamento entre março e dezembro de 2019 e março a dezembro de 2020.

Segue abaixo uma tabela resumo do que já foi aprovado até o momento:

% Queda Faturamento

% de Entrada em $

Utilização Prejuízo Fiscal

Desconto sobre o Saldo

queda menor que 15% 25% da dívida sem descontos 25% da dívida sem descontos 65% sobre multa e juros; 75% sobre encargos
queda maior ou igual a 15% 20% da dívida sem descontos 30% da dívida sem descontos 70% sobre multa e juros; 80% sobre encargos
queda maior ou igual a 30%; 15% da dívida sem descontos 35% da dívida sem descontos 75% sobre multa e juros; 85% sobre encargos
queda maior ou igual a 45%; 10% da dívida sem descontos 40% da dívida sem descontos 80% sobre multa e juros; 90% sobre encargos
queda maior ou igual a 60%; e 5% da dívida sem descontos 45% da dívida sem descontos 85% sobre multa e juros; 95% sobre encargos
queda maior ou igual a 80%. 2,5% da dívida sem descontos 50% da dívida sem descontos 90% sobre multa e juros; 100% sobre encargos

 

O eventual saldo remanescente será parcelado em até 144 parcelas cujos valores terão os seguintes valores mínimos proporcionalmente:

1ª à 12ª prestação de 0,4% do saldo consolidado;

13 à 24ª prestação de 0,5% do saldo consolidado;

25ª à 36ª prestação de 0,6% do saldo consolidado;

37ª até o final prestação proporcional ao saldo redividido em 108 parcelas finais.