Conforme noticiado pela mídia, foi aprovado no Senado na última quinta (05.08.21) o texto do projeto de Lei 4728 que institui no mais novo programa de reparcelamento de débitos federais.
O popular “NOVO REFIS” terá como base o texto legal do último PERT instituído em 2017 através da Lei 13.496/2017 e, com a aprovação unânime no Senado, o projeto agora deverá ser apreciado pela Câmara dos Deputados.
Contudo, considerando que o texto final do projeto de lei é uma mera revisão do PERT já aprovado no passado, e levando em conta ainda que o texto aprovado estabelece como prazo de adesão a data limite de 30.09.21, nossas apostas são de que o novo REFIS não deve sofrer grandes alterações na Câmara e sua tramitação será acelerada.
Não obstante, ainda que o texto final possa sofrer alterações, é importante apresentar alguns pontos relevantes para o monitoramento dos contribuintes interessados em repactuar suas dívidas fiscais com a UNIÃO – notadamente para decisão sobre aguardar o NOVO REFIS ou aderir a TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL, atualmente vigente perante à PGFN.
Confira:
- Prazo de adesão – em tese – será até 30.09.21 e débitos vencidos até 31.08.21 poderão ser incluídos;
- Podem ser parcelados débitos devidos tanto à RFB quanto perante à PGFN, ajuizados ou não;
- Prazo para pagamento da dívida será em até 144 parcelas;
- Todas as modalidades exigem o pagamento de entrada em espécie;
- Será admitida a utilização de prejuízos fiscais acumulados, inclusive de empresas coligadas, contudo, o montante dedutível será abatido do total da dívida antes dos descontos concedidos;
- O faturamento da empresa será o único critério para apuração dos montantes de entrada em espécie, percentual a ser abatido com prejuízo fiscal, e descontos sobre multa e juros. Para tanto será avaliado a queda de faturamento entre março e dezembro de 2019 e março a dezembro de 2020.
Segue abaixo uma tabela resumo do que já foi aprovado até o momento:
% Queda Faturamento |
% de Entrada em $ |
Utilização Prejuízo Fiscal |
Desconto sobre o Saldo |
queda menor que 15% | 25% da dívida sem descontos | 25% da dívida sem descontos | 65% sobre multa e juros; 75% sobre encargos |
queda maior ou igual a 15% | 20% da dívida sem descontos | 30% da dívida sem descontos | 70% sobre multa e juros; 80% sobre encargos |
queda maior ou igual a 30%; | 15% da dívida sem descontos | 35% da dívida sem descontos | 75% sobre multa e juros; 85% sobre encargos |
queda maior ou igual a 45%; | 10% da dívida sem descontos | 40% da dívida sem descontos | 80% sobre multa e juros; 90% sobre encargos |
queda maior ou igual a 60%; e | 5% da dívida sem descontos | 45% da dívida sem descontos | 85% sobre multa e juros; 95% sobre encargos |
queda maior ou igual a 80%. | 2,5% da dívida sem descontos | 50% da dívida sem descontos | 90% sobre multa e juros; 100% sobre encargos |
O eventual saldo remanescente será parcelado em até 144 parcelas cujos valores terão os seguintes valores mínimos proporcionalmente:
1ª à 12ª prestação de 0,4% do saldo consolidado;
13 à 24ª prestação de 0,5% do saldo consolidado;
25ª à 36ª prestação de 0,6% do saldo consolidado;
37ª até o final prestação proporcional ao saldo redividido em 108 parcelas finais.