Em 2017, após estudos e intensos debates, entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro a Lei 13.467/17, conhecida como a Reforma Trabalhista. A legislação teve como objetivo atualizar e modificar a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), trazendo novidades em diversos institutos, inclusive em relação à compensação de horas.
O texto legal tem uma grande relevância para o setor empresarial, pois altera e influencia as relações trabalhistas. Por essa razão, é importante que empresários, gestores e os próprios profissionais compreendam suas disposições e saibam como se portar a partir de agora.
Visando tornar essa compreensão mais rápida e simples, especialmente em relação ao banco de horas e compensação de jornada, preparamos este post. Continue a leitura e tire todas as suas dúvidas sobre o tema!
A Reforma Trabalhista de 2017
Para facilitar o entendimento de todo este material, é importante apresentarmos o contexto em que a Reforma Trabalhista foi aprovada. Isso porque, uma das maneiras mais interessantes de se interpretar um texto é legal, é analisar a intenção do legislador em editá-lo.
As discussões acerca da necessidade de uma reforma na CLT sempre foram intensas em nossa sociedade, especialmente entre a classe empresária. A principal reivindicação era de que a norma estava desatualizada e, muitas vezes, prejudicava o desenvolvimento dos negócios.
De fato, tínhamos em vigor uma lei de 1943 que já não atendia aos anseios, evoluções e complexidade dessa relação. Era preciso reformular e alinhar as regras à atualidade, protegendo o trabalhador e o próprio empresário, dando a ele condições de expandir seu negócio e gerar ainda mais empregos.
É nesse contexto que, em julho de 2017, foi aprovada a Lei 13.467/17. Diversas foram as suas disposições, dentre as quais vale destacar:
- flexibilização da jornada de trabalho;
- Possibilidade da adoção da jornada especial 12 x 36 por acordo individual;
- criação do banco de horas, por meio de acordo individual;
- possibilidade de fracionamento das férias em três períodos;
- exclusão do tempo de transporte da jornada de trabalho;
- criação do trabalho intermitente;
- regulamentação do trabalho remoto.
A compensação de horas: entenda a nova regra
Gestores de empresas sabem do grande desafio que é manter um negócio produtivo e rentável. Além de todas as obrigações burocráticas, há a necessidade de alcançar uma gestão de pessoas impecável, mantendo o grupo motivado e empenhado em cumprir suas metas.
Nesse sentido, é comum que, eventualmente, os funcionários precisem extrapolar a jornada comum de trabalho, realizando as famosas horas extras.
A Constituição Federal determina, em seu art. 7º, XVI, um adicional de hora extra de, no mínimo, 50% ao valor da hora normal. Isso significa que, se o valor da hora de trabalho é de, por exemplo, R$ 50,00, a hora extra custa à empresa, pelo menos, R$ 75,00.
Ademais, a CLT, em seu art. 59, dispõe que a duração do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas. Ou seja, apenas é permitida a realização de duas extras por dia.
Mas é nesse ponto que surge a discussão: e se o trabalhador pudesse compensar essa hora extraordinária, saindo do trabalho mais cedo em outro dia? A compensação de horas regulamenta exatamente essa situação.
Como era antes da Reforma Trabalhista?
É importante destacar que a compensação de horas não era proibida antes da Reforma Trabalhista. Na verdade, ela ocorria de uma maneira diferente e, muitas vezes, dificultava a situação para o empregador e para o próprio empregado.
Até a norma entrar em vigor, a compensação de horas só era permitida com a participação do sindicato. Havia apenas uma exceção: quando as horas fossem compensadas dentro da mesma semana de trabalho — situação em que dispensa a participação sindical.
O que mudou?
A partir de agora, as regras para a compensação de horas, já permitida pela lei, se tornaram mais maleáveis. Destaca-se que, para que ela seja utilizada de maneira legal, é necessário que a empresa adote um banco de horas.
Então, caso a empresa tenha um banco de horas e faça os registros das horas extraordinárias de maneira correta — sem abusos e sem ultrapassar os limites estabelecidos em lei — o trabalhador poderá compensar esse saldo sem a necessidade da intervenção do sindicato de sua categoria.
O banco de horas: conheça e aprenda a utilizar esse instituto
No tópico anterior falamos que a Reforma Trabalhista tornou as regras de compensação da jornada de trabalho mais flexíveis e a instituição de um banco de horas dentro da empresa. Mas, afinal, o que é isso?
Em resumo, o banco de horas é a relação de horas extraordinárias feita por cada funcionário da empresa. Trata-se de um documento que comprova as horas a pagar ou compensar do colaborador, sendo um instrumento que assegura e atesta o seu direito.
Como era antes da Reforma Trabalhista?
Sobre o banco de horas, antes da vigência da Lei 13.467/17, ele tinha um limite de 1 ano e somente poderia ser instituído por meio de um instrumento coletivo, a saber:
- uma Convenção Coletiva de Trabalho — firmado entre dois sindicatos, o do empregador e do trabalhador;
- ou um Acordo Coletivo de Trabalho — firmado entre a empresa e o sindicato do trabalhador.
Na prática, para a instituição do banco de horas, era obrigatória a participação do sindicato que representava a categoria dos trabalhadores. Sem o cumprimento dessas exigências, os registros eram ilegais e poderiam ensejar ações trabalhistas, multas e diversos prejuízos ao negócio.
Como ficou o banco de horas após a reforma?
O propósito da Reforma Trabalhista é simplificar as relações de trabalho e dar legalidade aos acordos entre o trabalhador e seu empregador. Por isso, em relação ao banco de horas, tivemos uma alteração muito importante.
Desde 11/11/2017, a autorização do sindicato e a necessidade de um instrumento coletivo passou a ser dispensada
Agora, o Empregador tem a opção de instituir um banco de horas de até 6 meses por meio de um acordo formal — escrito e assinado — entre o empregado e seu empregador. Ou seja, esse simples documento dá validade ao banco e resolve o problema das horas a compensar.
No entanto, há ainda uma situação mais simples. No caso de o banco de horas ser mensal, não haverá a necessidade de um acordo por escrito, bastando um acordo verbal entre as partes.
Como deve ser feita a negociação entre empregado e empregador?
Para que a compensação de horas seja válida, é necessária que a possibilidade de instituição de banco de horas e posterior compensação seja prevista no contrato de trabalho. Ou seja, já na contratação, deve ficar claro que empregador e empregado anuem com a possibilidade de instituição de eventual banco de horas para compensação de jornada.
Observe que, no caso de um contrato que já estava e vigor antes da Reforma Trabalhista, será necessário elaborar um acordo por escrito que será assinado por meio de um aditivo contratual.
O descumprimento das regras e suas consequências
A relação existente entre a empresa e seus funcionários é essencial para o desenvolvimento do negócio. É preciso que os gestores entendam isso e aprendam a trabalhar dentro da lei, pois isso faz a equipe se sentir valorizada e motivada.
A criação da CLT é fruto de grandes reivindicações da classe trabalhista, que era prejudicada pelos constantes abusos dos empresários. Para equilibrar a relação e torná-la mais justa, a lei trouxe regras que devem ser seguidas.
Naturalmente, o descumprimento da lei gera consequências. A empresa que não atende às exigências relacionadas ao banco de horas e à própria compensação da jornada será penalizada. Por isso, é importante buscar conhecimento e se esforçar para atuar de maneira ética e responsável.
Em geral, o que gera o descumprimento é a má gestão do banco de horas, já que é necessário ser organizado e registrar todas as horas de débito e crédito de cada empregado. Essa relação precisa ser entregue a ele ao final de cada mês, deixando-o ciente de seus direitos e obrigações.
Por outro lado, sobre as penalidades, o empregador que deixar de dar as folgas dentro do prazo estabelecido deve arcar com o valor referente a hora extra (no mínimo, 50% da hora normal de trabalho).
Na prática, é possível observar que a empresa não poderá ultrapassar o prazo de 6 meses para conceder as folgas ou quitar tais valores, sob o risco de invalidade do banco de horas e o pagamento de total das horas inseridas no banco como extras.
Os principais aspectos a serem observados pelas partes
Vejamos a seguinte situação: no mês de dezembro, em que há um aumento da demanda do comércio em função das datas comemorativas de Natal e Ano Novo, um determinado empregado realizou o total de 30 horas extras.
Ao final do mês, a empresa fez esse cálculo e, conforme determina a lei, entregou o demonstrativo ao funcionário. Nesse caso, perceba que o negócio deve possibilitar que tais horas sejam compensadas até o mês de junho (6 meses).
Esse é o principal aspecto a ser analisado pela empresa. No prazo de 6 meses o banco de horas deve ser liquidado, caso contrário, deve-se pagar integralmente o valor, acrescidos dos adicionais legais ou convencionais, conforme determina a Constituição Federal.
Em relação ao empregado, temos uma situação um pouco diferente. Se, passados 6 meses, ele não compense as horas em débito, trabalhando a mais para quitar eventuais folgas concedidas pelo empregador, o saldo negativo deve ser perdoado.
Em resumo, após 6 meses, a empresa perde o direito de exigir a compensação ou descontar os valores na remuneração desse empregado.
As alterações nas obrigações de empregado e empregador
Toda alteração legal precisa ser compreendida em sua totalidade, afinal, ela acaba impactando no dia a dia da empresa. No caso da mudança em debate, podemos observar consequências diretas nas obrigações do empregado e de seu empregador.
A respeito da empresa, é necessário frisar que ela passa a ter a responsabilidade de gerenciar o banco de horas de maneira eficiente, evitando erros e fraudes. Além disso, deve repassar aos seus colaboradores, ao final de cada mês, a relação de horas positivas e negativas, para que eles também consigam controlar seu saldo.
Para o empregado, surge o dever de laborar em regime de sobrejornada sempre que as necessidades produtivas da empresa exigirem esse aumento na jornada de trabalho. Em contrapartida, receberá o direito de reduzir sua jornada quando o ritmo da produção diminuir.
As vantagens e desvantagens da nova regra
Neste último tópico, é interessante destacarmos as vantagens e desvantagens dessa importante alteração legislativa ocorrida em 2017. Isso porque a nova regra não é vista apenas como positiva.
Em relação aos benefícios, o principal destaque é, sem dúvidas, a possibilidade de o empregador instituir o banco de horas em um acordo com seu próprio funcionário. Isso torna a tarefa menos burocrática e, portanto, mais ágil.
Em muitos casos, a exigência da presença do sindicato inviabilizava a instituição do banco de horas, prejudicando as duas partes dessa relação. Afinal, além de ser bom para a empresa não precisar arcar com o custo de uma hora extra, é interessante para o trabalhador receber folgas quando necessita.
O banco de horas é, portanto, uma possibilidade para que o funcionário flexibilize sua jornada de trabalho, compensando as horas trabalhadas em regime extraordinário em um dia subsequente.
Por outro lado, a grande desvantagem dessa nova regra é a fragilidade na administração desse banco de horas. Isso poderá acarretar em inúmeras ações judiciais questionando a má gestão do sistema que, inclusive, pode gerar um aumento de passivos trabalhistas, caso se comprove algum equívoco no sistema.
Após acompanhar todas as informações apresentadas, é possível afirmar que a compensação de horas sofreu importantes alterações com a Reforma Trabalhista. Obviamente, isso exige que as empresas e os próprios trabalhadores busquem estudar e se adequar a essa nova realidade.
A dispensa do sindicato na instituição do banco de horas é uma antiga reivindicação da classe empresária e torna o processo mais simples e rápido, evitando os acordos irregulares que existiam anteriormente.
No entanto, para que a empresa não enfrente problemas e consiga manter sua produtividade, rentabilidade e credibilidade sempre em alta, é necessário gerir seu banco de horas com eficiência e seriedade, apostando em recursos tecnológicos e na transparência com seus funcionários.
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