O Supremo Tribunal Federal (STF) em recente decisão proferida na última sessão plenária do ano passado, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR (taxa referencial).
Essa decisão repercute em muito no que tange aos débitos trabalhistas, e representa uma grande vitória para as empresas, sem, contudo, representar uma perda ao trabalhador nacional. Trata-se de uma decisão que buscou equalizar a apuração dos débitos trabalhistas frente a economia nacional e demais execuções judiciais.
Isto porque, a decisão, por maioria dos votos, determinou que na atualização dos débitos trabalhistas, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser apenas aplicado na sua correção o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic, após a citação, ou seja, após a judicialização do processo.
Embora a decisão não tenha sido unânime, eis que os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio proferiram votos no sentido que de que fosse mantido o IPCA-E como índice de correção também na esfera judicial, é certo que a maioria seguiu o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, que se posicionou no sentido de que uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR (taxa referencial) para atualização dos débitos trabalhistas, deve ser aplicado critério idêntico aos critérios de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis, que nos termos do art. 406 do Código Civil, que assim delibera: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, sendo certo que atualmente essa taxa é a SELIC.
A aplicação da taxa SELIC para correção dos débitos trabalhistas acarretará em uma drástica redução dos valores atualizados dos processos judiciais trabalhistas, na medida em que, até então, eram aplicados para a atualização dos débitos trabalhistas, os índices de correção pela TR ou pelo IPCA-E, além dos juros de 1% ao mês.
Ocorre que, a taxa Selic já engloba o juros de mora e a correção monetária, o que de pronto afasta a incidência dos juros de 1% ao mês, tornando vazio o texto da CLT nesse aspecto.
Ademais, em agosto de 2020, o Comitê de Política Monetária (Copom) promoveu um novo corte na taxa, passando para 2% ao ano, índice que se manteve na última reunião do Comitê realizada no dia 09 de dezembro de 2020, e que corresponde ao menor nível da história brasileira.
Assim, conforme tabelas comparativas colacionadas ao voto do ministro Gilmar Mendes, é possível verificar que o crédito trabalhista era remunerado muito além de todos os créditos judiciais, que nos seus dizeres constantes do voto apresenta uma diferença “exponencializada com a aplicação dos juros de mora no âmbito das condenações trabalhistas, segundo tem feito o TST”, concluindo que “A dívida trabalhista judicializada vem assumindo contorno extremamente vantajosos (bem superiores à média de mercado), se aplicado o entendimento do TST, na medida em que, realizando um cálculo simples, uma dívida de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros e correção monetária, em um intervalo de cinco anos (sessenta meses), de acordo com a ‘calculadora do cidadão’ (disponibilizada pelo Banco Central do Brasil), ensejaria: (i) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR: R$ 1862,24; (ii) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e: R$ 2.137,77; e (iii) juros e correção monetária pela Selic: R$ 1.601,17” .
Assim, o dispositivo da decisão final proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade ((ADIs) 5867 e 6021e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, declarou em 18 de dezembro de 2020:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)”
Contudo, para garantir a segurança jurídica, foi conferido efeito modular à decisão, razão pela qual é importante tecer alguns marcos jurídicos para a sua aplicação.
Quanto aos processos já iniciados e que os pagamentos já foram realizados, seja utilizando a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, não caberá qualquer rediscussão quanto a matéria.
Também devem ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Já no que tange aos demais processos em andamento, independentemente de já ter sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, restou determinado que, à estes deverá ser aplicada, de forma retroativa a nova regra (IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial.
Nesse aspecto também é prudente ponderar que diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão, nos feitos já transitados em julgado e que foram omissos quanto aos índices de correção monetária também será devida a aplicação da nova regra (IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic).
Por fim, necessário mencionar que essa decisão ainda não transitou em julgado, razão pela qual ainda é passível de discussão, haja vista a interposição de embargos declaratórios.
Mas, certamente, retomará a marcha processual de inúmeros processos suspensos perante essa justiça especializada.