Uma das mais claras e verdadeiras manifestações da autonomia da vontade, o contrato desponta como um dos instrumentos mais importantes no cenário das relações jurídicas modernas. É por meio desse instituto que, hoje, grande parte das negociações ganha os contornos da legislação, garantindo mais regularidade e segurança para que os pactuantes transacionem direitos e obrigações e atinjam as finalidades desejadas. No entanto, como instrumento jurídico que é, a validade de um contrato está condicionada aos rigores da legislação.
Embora, em alguns casos, as partes tenham ampla liberdade para contratar e definir os direitos e obrigações a que cada uma estará sujeita, é preciso respeitar certos limites e seguir as formas previstas em lei, a depender do tipo de negociação.
Dada a importância desse tema, neste artigo, vamos aprofundar o debate acerca dos contratos, pontuando quais são as medidas necessárias para determinar a validade jurídica de um contrato e exigir o seu adimplemento. Acompanhe!
A principiologia dos contratos
Como dito anteriormente, nos moldes atuais, a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento de algumas formalidades e respeito a princípios norteadores das relações travadas entre particulares. A obediência a esses princípios harmoniza as relações jurídicas, criando pontos de equilíbrio, ainda que o contrato seja celebrado entre pessoas — sejam elas físicas ou jurídicas — que se encontram em posições economicamente dispares.
No passado, no contexto do Estado Liberal, quando vigorava a autonomia da vontade praticamente irrestrita, o Estado pouco intervinha nas relações particulares. Essa ausência de intervenção, marcada por uma sociedade patrimonialista, acarretava a opressão do economicamente abastado em relação ao economicamente desfavorecido.
Com o passar dos anos e a evolução da sociedade, sobretudo, com as mudanças trazidas pelo Estado Democrático de Direito, os princípios do Estado Liberal — liberdade contratual, força obrigatória dos contratos e o da relatividade contratual — passaram a conviver com novos princípios, esses mais ligados à dignidade da pessoa humana, solidariedade social e igualdade substancial, gerando uma despatrimonialização das relações privadas.
A partir da nova principiologia, a autonomia da vontade é relida e passa a denominar-se de autonomia privada, a qual consiste no poder que o ordenamento jurídico outorga ao indivíduo para manifestar a sua vontade para buscar a satisfação de um interesse privado. No entanto, tal poder somente será legítimo se respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico, no que diz respeito ao:
- princípio da função social do contrato;
- princípio da boa-fé objetiva;
- princípio da justiça contratual.
Princípio da função social do contrato
Segundo o ordenamento jurídico, todo direito, seja subjetivo, seja potestativo, deve corresponder a uma função social. Isso significa dizer que a função social implica uma compatibilização entre o interesse privado e os interesses da coletividade.
A função social do contrato está inserida no código civil, nos artigos 421 e 2.035, parágrafo único:
art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Esse artigo afirma que a liberdade de contratar está condicionada às regras estipuladas pela função social do contrato.
art. 2.035, parágrafo único: Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Aqui, a interpretação que se extrai é que a função social do contrato é norma de ordem pública. Por esse motivo, a sua violação induz a nulidade do negócio jurídico.
Princípio da boa-fé objetiva
A boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe às partes contratantes o dever de agir, de forma leal e ética dentro da relação jurídica contratual, de modo que as justas expectativas não sejam frustradas dentro do contrato.
A violação da boa-fé objetiva implica algumas responsabilidades, já que o ordenamento jurídico elenca mecanismos de proteção para a parte prejudicada na relação jurídica contratual.
Princípio da justiça contratual (equilíbrio contratual)
Em uma relação jurídica contratual, as obrigações assumidas devem ser equilibradas para que nenhuma das partes suporte mais sacrifícios que a outra. Ou seja, deve existir justa proporção entre vantagem e encargo.
Nesse sentido, caso surja algum fato interno ou externo que altere a relação jurídica contratual e cause um desequilíbrio, exsurge o princípio da justiça contratual, cuja função é resguardar a correta proporção entre os encargos e direitos para que ninguém seja beneficiado às expensas de outrem.
O princípio do equilíbrio contratual ou da justiça contratual se origina a partir de dois valores previstos na Constituição Federal: a igualdade substancial e a solidariedade social, os quais exigem um tratamento igualitário entre as partes de uma relação contratual, no intuito de impedir que alguém se favoreça às custas de outrem.
Pressupostos e requisitos mais recorrentes na elaboração de contratos
Originariamente, contratos são negócios jurídicos. Por sempre dependerem de pelo menos duas exteriorizações de vontade de pessoas distintas, pode-se classificá-los como negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais. Serão bilaterais quando geram obrigações para ambos os contratantes — como na compra e venda ou na locação —, e plurilaterais, nos casos em que exista o envolvimento de mais de duas partes.
Para que um contrato seja válido e capaz de produzir os efeitos estabelecidos pelos pactuantes, ele deve preencher certos requisitos de validade, que devem estar presentes antes e durante a celebração.
Os pressupostos são condições que devem estar presentes antes mesmo da celebração, a exemplo da capacidade jurídica das partes. Os requisitos que devem estar presentes concomitantemente à celebração do contrato dizem respeito à própria constituição do vínculo contratual, podendo ser chamados de elementos do contrato, como a forma adequada pela qual esse deverá ser celebrado, o objeto sobre o qual se está pactuando, entre outros.
Os principais pressupostos que devem ser observados em um contrato, conforme o entendimento do art. 104 do Código Civil, são:
Agente capaz
Os envolvidos devem estar em pleno gozo das suas capacidades jurídicas para figurarem como sujeitos da relação contratual. Ou seja, não pode haver nenhuma hipótese de impedimento para que uma ou ambas as partes contratem, a exemplo do que ocorre com os menores de 16 anos, segundo opção legislativa, observada no Código Civil vigente.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
Aqui, a noção de licitude que se tem é que o objeto do contrato não pode se opor à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes.
Quanto à sua possibilidade, o objeto deve ser fisicamente ou juridicamente contratável. Por exemplo, não é possível celebrar um contrato de compra e venda cujo objeto seja um terreno na lua.
Por fim, o objetivo deve ser determinado ou determinável, isto é, deve estar devidamente caracterizado, individualizado ou, pelo menos, descrito de uma forma capaz de determiná-lo em algum momento da relação.
Forma prescrita ou não vedada por lei
O terceiro pressuposto de validade é a forma que o contrato assume. Em regra, os particulares têm liberdade para definir a forma dos contratos, seja escrito, verbal, privado ou público.
No entanto, em determinados casos, para dar maior segurança para a relação jurídica travada, a lei estabelece uma forma determinada para sua elaboração. Sendo assim, a forma do contrato é livre, exceto quando a lei a estipula ou a proíbe expressamente.
A fiscalização e validação desses pontos
Em decorrência da autonomia privada que hoje rege as relações entre particulares, cabe às próprias partes que estão contratando fiscalizar e validar a presença dos requisitos e pressupostos básicos da relação contratual, visto que são os principais interessados no seu correto desfecho.
Para isso, no entanto, é altamente recomendável contar com uma boa assessoria jurídica, a fim de que a fiscalização e validação dos pontos importantes sejam aplicadas, observando-se todos os ditames legais para que o contrato não seja anulado em um futuro, às vezes contaminados por vícios que possam prejudicar a qualidade da relação e gerar obrigações secundárias, como multas e outras sanções.
Pode-se dizer que as regras de interpretação dos contratos previstas no Código Civil dirigem-se primeiramente às partes, que são as principais interessadas em seu cumprimento.
Não havendo entendimento entre elas a respeito do exato alcance da avença e do sentido do texto por elas assinado, a interpretação deverá ser realizada pelo juiz, como representante do Poder Judiciário.
O que deve ser observado pelos pactuantes na celebração do contrato
Na ocasião do firmamento da avença, cabe às partes atentarem a todos os elementos que constituem a relação. Essa medida pode variar conforme a natureza do contrato, já que suas características podem mudar.
No entanto, como regra, é preciso avaliar se o contrato não possui os chamados vícios redibitórios, que se definem em defeitos ocultos no objeto móvel ou imóvel, adquirido por contrato comutativo. Eles são imperceptíveis ao exame comum e, normalmente, só se tornam aparentes após a tradição, o que acaba por retirar a qualidade de uso do bem ou diminuir o seu valor.
Outro fato crucial que deve ser observado é a denominada evicção, que se traduz no momento em que o adquirente de coisa móvel ou imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso, total ou parcialmente, geralmente, por sentença judicial ou ato de desapropriação, devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição e que deveria ter sido comunicado e ou observado.
Motivos pelos quais um contrato pode ser considerado inválido
A desconstituição da validade de um contrato pode ocorrer tanto pela teoria da nulidade quanto pela teoria da anulabilidade do negócio jurídico. Essa classificação será feita com base no grau de imperfeição verificado na relação contratual.
Sendo assim, considera-se que o negócio é nulo (nulidade absoluta) quando praticado em desacordo com os preceitos de ordem pública. É a falta de elemento substancial ao ato jurídico, conforme preceituam os artigos 166 e 167 do Código Civil.
Por outro lado, o negócio será anulável, ou seja, passível de sofrer anulação, sempre que ofender ao interesse particular de pessoa que o legislador buscou proteger. Nessa situação, o negócio pode se tornar válido caso a sua deficiência seja convalidada.
Para ficar mais claro, vejamos as situações estabelecidas pelo Código Civil como sendo casos de nulidade:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Quanto aos casos de anulabilidade, o Código Civil também elenca os casos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A importância da assessoria jurídica na elaboração de um contrato
Como visto até então, o contrato é a típica manifestação das vontades das partes, cujo objetivo é dar total segurança e regularidade à relação. Sendo assim, a revisão jurídica desse importante instrumento é fundamental para que ele seja capaz de refletir as necessidades dos pactuantes e as especificidades de cada negócio.
Diferentemente do que muitos acreditam, a revisão de documentos jurídicos não se restringe à revisão gramatical — conquanto essa também tenha uma grande relevância. O fato é que um documento revisado tem menores chances de apresentar problemas estruturais e de interpretação, tais como:
- valores incorretos;
- cláusulas contraditórias;
- informações desatualizadas;
- inconsistências em informações;
- cláusulas abusivas ou que não refletem a realidade;
- ausência de garantias, entre diversos outros erros possíveis.
Além disso, para que o contrato traduza o acordo de vontades feito entre as partes, evitando-se controvérsias, é preciso ser altamente técnico e estratégico, prevendo as variáveis mais importantes e as soluções ideais para eventuais imbróglios.
Por essa razão, o acompanhamento jurídico é uma medida fundamental para o sucesso da relação contratual, prevendo-se situações corriqueiras que surgem no momento de execução do contrato, ou até mesmo em momentos posteriores, após a sua extinção, de modo a evitar que as partes suportem ônus excessivos e que dificultem a própria execução do que fora acordado.
Ter um advogado especializado — e, sobretudo, de confiança — ao seu lado desde o início é uma das formas mais eficientes de se prevenir conflitos judiciais ocasionados por erros na elaboração e execução do contrato.
O trabalho da assessoria jurídica preventiva é a garantia para que a sua empresa fique resguardada de qualquer problema administrativo ou judicial. Dessa forma, ter um escritório ou um advogado de confiança elaborando os contratos firmados é uma forma de reforçar a qualidade das relações contratuais, garantindo mais do que a simples validade de um contrato, mas a regularidade jurídica que advém desse instrumento.
Agora que você já sabe da importância que a assessoria jurídica representa para o sucesso das relações contratuais da sua empresa, está na hora de dar mais um passo rumo ao sucesso e estabelecer a regularidade que os seus negócios necessitam. Entre em contato conosco e saiba como podemos auxiliá-lo nesse sentido!