COME-COTAS: ENTENDA COMO FUNCIONA ESSE SISTEMA

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

O famoso Come-cotas é fortemente lembrado por todos investidores, especialmente nos meses de maio e novembro, quando de fato o evento ocorre.

Tal Come-cotas nada mais é do que uma cobrança antecipada à Receita Federal que recolhe o Imposto de Renda de todas as aplicações em fundos de investimentos, que possuem o regime tributário de curto ou longo prazo.

Assim, notadamente nos dias 30 de maio e 1º de junho (posteriormente também em novembro), é chegada a hora de sua efetivação. Isso ocorre a partir da redução das cotas, realizada diretamente na fonte, aplicando-se aos Fundos de curto prazo a alíquota de 20% e aos de longo prazo, a alíquota de 15%, sobre o lucro auferido até o momento de efetivação.

No mundo dos investimentos é visto como uma sistemática causadora de polêmica e desagrado. Afinal, distintamente do que ocorre às outras aplicações de renda fixa – conhecidas pelo recolhimento do imposto de renda somente na hora do resgate – no Come-cotas isso ocorre de forma dúplice, reduzindo o número de cotas do investidor.

E é justamente em razão desta redução de cotas, que se nomeia “Come-cotas”, já que a cobrança incide sobre o número de cotas propriamente dito e não sobre o valor dessas cotas. Ou seja, há uma redução na quantidade de cotas que cada investidor detém em seus respectivos fundos.

Vale lembrar que a prática do Come-cotas é normatizada pela Instrução Normativa RFB Nº 1585, de 31 de agosto de 2015, no art.9º. Vejamos:

Art. 9º A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, classificados como de curto ou de longo prazo, ocorrerá:

I – no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no § 2º;

II – na data em que se completar cada período de carência para resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º.

 

Além disso, a aplicação quanto aos fundos de investimento fechados somente passou a valer a partir deste ano de 2018, por meio da Medida Provisória 806 publicada no dia 31 de outubro de 2017, já que eram usualmente tributados apenas no momento da amortização das cotas ou liquidação do fundo.

Portanto, para todo contribuinte investidor vale recorrer a uma assessoria jurídica especializada para uma melhor análise, a fim de reduzir os prejuízos nesses casos.