O capital humano é um importante e fundamental ativo das empresas e muitas vezes a perda deste ativo para a concorrência pode significar grande prejuízo, não apenas econômico, mas também estratégico.
Isto porque, dentre outros fatores, o “segredo empresarial” é absorvido pelo empregado e este passa a ser conhecedor dos métodos e subsídios necessários para trazer aquele produto ou serviço ao mercado.
Com a finalidade de minimizar os riscos e perdas envolvidos neste cenário, o artigo 482 da CLT prevê hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando apurada conduta do empregado que represente negociação habitual por contra própria ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha ou for prejudicial ao serviço.
Buscando a ampliação desta previsão legal, em muitos contratos de trabalho são inseridas cláusulas de não concorrência. Em regra geral, estas cláusulas buscam a incidência das regras do artigo 482 da CLT não apenas durante o curso, mas também após o termino do contrato de trabalho.
Entretanto, esta cláusula pode significar uma limitação real à livre concorrência, que é assegurada constitucionalmente como princípio da ordem econômica.
Assim, ao estabelecer a cláusula de não concorrência no contrato de trabalho o empregador deve ser atentar para certos critérios que trarão maior segurança jurídica em eventual discussão de sua validade, inclusive à luz da livre concorrência. Dentre estes critérios a serem observados, destaco a necessidade de previsão da limitação temporal, contrapartida financeira ou compensatória, a abrangência territorial e a delimitação da das atividades abrangidas.
Para a melhor elucidação recomendamos a leitura de recente notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br), em 05 de agosto de 2021, na qual a Segunda Turma rejeitou o processamento de recurso de revista interposto por um ex-gerente de uma empresa do ramo de insumos cosméticos e farmacêuticos, que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato.
Neste caso em específico, prevaleceu a decisão do juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi pela ausência de ilegalidade da cláusula, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil.
Conforme consta desta sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar na condição de empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer outro cargo em todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso.
Outro aspecto relevante do julgado foi a análise da contrapartida, qual seja, a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.
Portanto, temos que as cláusulas de não concorrência são validas quando observam as normas e os princípios legais e não visam limitar a livre concorrência, mas proporcionar que, ainda que extinta a relação empregatícia, não haja concorrência desleal.