O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, cassou decisão da 39ª vara do trabalho de Salvador/BA que havia reconhecido o vínculo trabalhista entre uma médica e o hospital onde trabalhou. No caso em comento, a médica prestou serviços ao hospital por meio de sua pessoa jurídica.
Segundo a médica, em sua ação trabalhista, sua atividade no hospital tinha todas as características de uma relação de emprego, como a subordinação jurídica, técnica e econômica mediante salário fixo e mensal, além da execução de tarefas de forma contínua.
O hospital, em sua defesa, afirmou que o contrato foi firmado entre duas pessoas jurídicas, o hospital e a médica, que era uma PJ, visto a existência de outros contratos com diversos hospitais e o fato dela ser sócia fundadora e administradora da empresa.
Para o juízo da 1ª instância, que acolheu a pretensão da médica, houve fraude trabalhista resultante da “pejotização”, e o TRT da 5ª região manteve a sentença, concordando com esse entendimento.
Levada a situação ao STF, o hospital alegou que a decisão era contrária ao entendimento do próprio supremo sobre a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim ou meio das empresas, conforme ADPF n° 324, além do entendimento sobre a possibilidade de organização da divisão do trabalho, RE 958.252, Tema 725.
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que na interpretação paralela desses dois precedentes é visível sim o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a de emprego, e que as decisões dos tribunais trabalhistas acerca desse caso contrariam o entendimento do STF acerca da terceirização.
Porquanto a decisão foi cassada, eis que não há que se falar em irregularidade na contratação de PJ (pessoa jurídica) formadas por profissionais para prestação de serviços terceirizados para a contratante.
Marina de Andrade