Com a edição do Parecer Normativo COSIT nº 09 em 2014, o Fisco passou a reconhecer a incidência de IRPJ sobre os imóveis recebidos em permuta, com ou sem torna, de pessoa jurídica atuante na área imobiliária que apurava o imposto sobre a renda com base no lucro presumido.
Neste ponto, importante destacar que, considera-se permuta para a incidência da tributação em questão, quando a empresa recebe do comprador, podendo ser tanto pessoa física ou jurídica, imóvel como forma de pagamento do novo imóvel.
Assim, todas as empresas que tinham como objeto o loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, e que recebiam algum imóvel como forma de pagamento, eram tributadas pelo IRPJ sobre o valor integral deste bem.
Diante deste entendimento, as empresas que se dedicam ao mercado imobiliário, eram duplamente tributas nas operações de venda de imóveis quando, na operação anterior, recebeu como pagamento outro imóvel em permuta.
Isto porque, quando a empresa recebe o imóvel “original”, o valor atribuído ao bem recebido em permuta era tributado, como se recebido em dinheiro fosse. Assim, na futura venda deste imóvel recebido em permuta, o valor da alienação recebia nova tributação.
Neste ponto, vale ressaltar que, essa interpretação elucidada não diz respeitos às operações sujeitas a ganho de capital, mas tão somente o recebimento de imóvel como forma de pagamento, por empresa que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis.
Ocorre que, em recente decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), proferida no último dia 10/11/20, o entendimento até então consolidado pelo Fisco sobre a incidência do IRPJ foi alterado. Na citada decisão, o Câmara entendeu pela não incidência do imposto, nas operações de permuta de imóveis, para empresas atuantes no ramo imobiliário tributadas na sistemática do lucro presumido.
No voto vencedor, proferido pelo conselheiro Caio Cedar Nader Quintella, representante dos contribuintes, considerou que o valor do imóvel permutado não é receita auferida pela empresa, não devendo compor a base de cálculo do IRPJ, conforme fragmento a seguir:
“A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender [o imóvel]”.
Acrescentou, ainda, que nos termos do artigo 30 da Lei 8.981/95, a “as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas”
Assim sendo, considerando que o imóvel recebido em permuta não constitui valor efetivamente recebido naquela oportunidade, bem como que esse bem será tributado no momento de sua venda, esse montante não caracteriza receita bruta para fins de integrar a base de calculo do IRPJ.
Diante disto, espera-se que a Receita Federal do Brasil revogue o Parecer Normativo COSIT nº 09/2014, afastando a incidência do IRPJ sobre os imóveis recebidos em permuta, bem como que estenda o entendimento firmado no citado processo para a apuração da CSLL, PIS e COFINS.
Caso tenha interesse sobre o tema ou para maiores esclarecimentos, entre em contato com o nosso time de especialistas da Côrrea Ferreira Advogados.