Atualmente, no Brasil, existem várias formas de rescisão contratual trabalhista. E é comum que as pessoas desconheçam as peculiaridades de cada uma delas. Pensando nisso, criamos este post.
A seguir, vamos abordar quais são os tipos de rescisão trabalhista e apresentar algumas das suas principais características. Acompanhe!
Qual é a importância de conhecer as diferentes rescisões trabalhistas?
Por conta de muitos profissionais terem dúvidas em relação aos diferentes tipos de rescisão trabalhista, é imprescindível buscar entender melhor o assunto para fazer com que sua empresa cumpra as obrigações legais e possa continuar focada em seus objetivos.
Dessa maneira, obter um melhor conhecimento sobre o assunto pode te ajudar na realização de uma gestão empresarial mais eficiente, que, com maior precisão nos procedimentos, evita com que determinadas causas sejam levadas ao tribunal.
Quais são os tipos de rescisão trabalhista existentes no Brasil?
Por conta da considerável variedade de contratos no país, os tipos de rescisão também são muitos, o que requer cuidado para que não ocorram equívocos na hora de diferenciá-los.
Por iniciativa do empregador (sem justa causa)
Forma mais comum de dispensa, a rescisão sem justa causa é utilizada nos casos em que há um contrato de trabalho por tempo indeterminado e o empregador resolve dar fim à relação contratual existente.
Devem ser checados pelo empregador o prazo para pagamento das verbas rescisórias (a fim de dirimir a multa do parágrafo 8º do artigo № 477 da CLT) e o período da data-base do sindicato que representa a categoria do empregado.
O ex-funcionário também tem direito a:
- saldo salário;
- aviso prévio;
- férias integrais e/ou proporcionais;
- 13º salário proporcional;
- levantamento dos depósitos do FGTS; e
- multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Por iniciativa motivada do empregador (com justa causa)
A dispensa motivada ocorre em hipótese de cometimento de falta grave pelo empregado, ocasionando a quebra da fidúcia existente entre as partes, impossibilitando o prosseguimento da relação contratual.
As hipóteses de rescisão por justa causa estão elencadas no artigo № 482 da CLT.
Assim, o empregador conduz a dispensa motivada do empregado, que terá seu acerto rescisório reduzido de forma drástica, recebendo apenas saldo salário e férias integrais, se vencidas.
Por iniciativa do empregado (pedido de demissão)
O pedido de demissão ocorre quando o empregado quer colocar fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, ele deve informar ao seu empregador, com a antecedência mínima de 30 dias, a intenção em se desligar da empresa.
Esse comunicado deve ser feito sob pena de 1 salário mensal a título de aviso prévio não cumprido. Nesses casos, o empregado tem direito às seguintes verbas:
- saldo salário;
- 13º salário proporcional; e
- férias integrais e/ou proporcionais.
Rescisão Indireta (justa causa aplicada pelo empregado)
A rescisão indireta é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho tomada por iniciativa do empregado que, em razão de falta grave cometida pelo empregador (hipóteses elencadas no artigo 483 da CLT), aciona a Justiça do trabalho.
Neste caso o empregado requerer o reconhecimento do constrangimento sofrido e, consequentemente, a rescisão de seu contrato de trabalho — sem as perdas financeiras que um pedido de demissão acarretaria.
Dessa forma, na extinção contratual por rescisão indireta, o empregado tem direito aos mesmos benefícios relativos a uma rescisão por iniciativa do empregador (sem justa causa).
Por culpa recíproca (judicial)
Esse tipo de rescisão ocorre quando, em razão de um processo judicial trabalhista, fica reconhecido que ambas as partes — empregador e empregado — cometeram faltas graves. Assim, alguns custos relativos às parcelas rescisórias são rateados entre as partes.
Na rescisão judicial, o empregado tem direito a:
- saldo salário;
- aviso prévio (pela metade);
- férias integrais, se vencidas;
- férias proporcionais (pela metade);
- 13º salário proporcional (pela metade);
- levantamento do FGTS; e
- multa de 20% dos depósitos do FGTS.
Por morte do empregado
Levando em conta que a pessoalidade é um elemento inerente à relação contratual de trabalho, em caso de morte do empregado ocorre a extinção do contrato, sendo as parcelas rescisórias direcionadas aos sucessores.
Portanto, quando ocorre a morte do empregado, os sucessores têm direito às seguintes parcelas:
- saldo salário;
- férias integrais e/ou proporcionais;
- 13º salário proporcional; e
- levantamento do saldo do FGTS.
Por morte do empregador pessoa física
Já quando o caso é o oposto, havendo a morte do empregador pessoa física, é determinado o fim da relação contratual caso também ocorra a extinção da atividade exercida pelo empregado.
Nesse caso, os encargos rescisórios ficam sob responsabilidade dos sucessores e os empregados têm direito às seguintes verbas rescisórias:
- saldo salário;
- aviso prévio;
- férias integrais e/ou proporcionais; e
- 13º salário integral e/ou proporcional.
- levantamento do FGTS; e
- multa de 40% dos depósitos do FGTS.
Por decurso de prazo determinado no contrato
Nos casos de contrato de trabalho por prazo determinado, quando é decorrido o transcurso do prazo contratual, opera-se, naturalmente, a rescisão contratual. Assim, atingido o prazo previsto no contrato, haverá sua extinção.
Com isso, o empregado tem direito às seguintes parcelas:
- saldo salário;
- férias integrais e/ou proporcionais;
- 13º salário proporcional; e
- levantamento dos depósitos do FGTS.
Antecipada por prazo determinado (por iniciativa do empregador)
Nessa modalidade de rescisão contratual, o empregador decide colocar fim à relação contratual antes do prazo estipulado no contrato. Para tanto, ele deve pagar uma multa com valor proporcional ao restante do período que deveria ser cumprido.
Nos termos do artigo 479, caput da CLT, o empregado tem direito a uma indenização no importe de metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato.
São devidos, ainda:
- saldo salário;
- férias vencidas e/ou proporcionais;
- 13º proporcional; e
- saque do FGTS depositados em conta vinculada.
Por acordo (novidade da reforma trabalhista)
Agora, patrão e empregado também podem rescindir o contrato de trabalho em comum acordo.
A rescisão por acordo é uma modalidade de rescisão contratual que passou a existir quando a reforma trabalhista (lei № 13.467/2017) passou a vigorar em novembro de 2017.
Ou seja, a nova legislação regulamentou uma prática comum entre empregados e empregadores que, até então, era realizada de forma ilegal.
Assim, nos termo do artigo 484-A da CLT, o contrato de trabalho também pode ser extinto por acordo entre as partes contratuais, sendo que o empregador tem descontos de 50% no momento do pagamento da multa sobre o FGTS depositado e aviso prévio, enquanto o empregado fica impossibilitado de receber o seguro-desemprego e seu saque do FGTS é limitado a 80%.
Além disso, o empregado deve receber o seguinte:
- saldo salário;
- aviso prévio (pela metade);
- férias integrais e/ou proporcionais; e
- 13º salário integral e/ou proporcional.
Quais são os principais cuidados que as empresas devem tomar?
Devido a todas as variações apresentadas acima, é fundamental que os empregadores tenham total atenção na realização dos cálculos da rescisão trabalhista — serviço que normalmente é realizado pelos departamentos pessoal ou por contabilidades externas.
Devem ser observados a modalidade da rescisão, eventuais estabilidades do empregado — acidentária, cipista, gestacional etc. — e os prazos para pagamento das parcelas apuradas.
É importante destacar também que, quando a extinção do contrato de trabalho se dá por iniciativa do empregador, a data estipulada para o término do contrato de trabalho tem total relevância.
Isto porque, se o término do contrato (observada a projeção do aviso prévio) se der nos 30 dias que antecedem a data base da categoria sindical que representa o empregado, a empresa é obrigada a indenizar o empregado em um salário mensal, nos termos do artigo 9º das leis № 6.708/79 e 7.238/84.
Em casos de aplicação de justa causa, é importantíssimo examinar se o processo disciplinar foi realizado de forma correta, com observância dos requisitos da imediatidade, proporcionalidade, gradação das sanções e non bis in idem.
A falta de conferência desses pontos pode acarretar pena de reversão judicial da justa causa aplicada.
Para auxiliar nessas questões, as assessorias jurídicas são de suma importância, já que conferem maior segurança no momento da rescisão contratual do empregado e possibilitam a verificação, com cautela, de qual é a melhor modalidade de dispensa e quais são os eventuais impedimentos e prazos para pagamento.
Desta forma, é possível se evitar multas, reversão de justa causa e nulidade da rescisão.
Conseguiu compreender melhor os diferentes tipos de rescisão trabalhista? Saiba mais sobre as responsabilidades do empregador em acidentes no local de trabalho!