O Banco Central do Brasil – BACEN, por meio da Circular nº 4.002, publicada em 16 de abril de 2020, alterou a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para promover ajustes em prazos referentes a operações no mercado de câmbio.
Em razão dos reflexos pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o Banco Central ampliou para 1.500 dias o prazo máximo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio de exportação. O prazo máximo era de 750 dias e, durante o seu decorrer, o exportador ainda tinha que observar o prazo intermediário de 360 dias para embarcar a mercadoria ou prestar o serviço. Com a mudança, o exportador passa a ter prazo único de até 1.500 dias entre a data da contratação e liquidação da operação, permitindo também que o embarque possa ocorrer dentro desse período.
Insta salientar que no caso de liquidação do contrato de câmbio realizada após o embarque da mercadoria ou após a prestação do serviço, também deve ser observado o prazo máximo de 1.500 dias entre os dois eventos.
A circular também aumentou o prazo para o pagamento antecipado de importação, passando de 180 dias para 360 dias. Essa alteração do prazo se aplica também aos pagamentos antecipados de importação.
A nova regra vale para os contratos de câmbio celebrados a partir de 20 de março de 2020 e para os contratos de câmbio celebrados em data anterior, desde que em situação regular em relação ao embarque da mercadoria ou à prestação do serviço.
Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias, conforme originalmente previsto na Circular nº 3.691/2013.
A íntegra da Circular está disponível para consulta através do seguinte link: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50989/Circ_4002_v1_O.pdf