Em decisão recentemente publicada, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº. 2.095.413/SC, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, entendeu pela ausência de responsabilidade do comerciante/lojista pelo recebimento de compras, serviços e demais, por meio de cartão fraudado, extraviado ou furtado.
Para a Turma Julgadora, o comerciante apenas poderá ser responsabilizado se houver a comprovação de que tenha participado do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em virtude de parceria comercial entre o estabelecimento e a instituição financeira administradora.
Segundo a Relatora: “Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação”.
Portanto, uma vez ausentes as provas de que o comerciante esteja envolvido na fraude, furto ou roubo do cartão, esta não possui legitimidade para responder por demandas em que se discute o uso irregular de cartões, pois, de acordo com o Tribunal, se os cartões de crédito estão desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, os lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização.
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Monique Fróis Almeida