Atestado médico de 180 dias não garante estabilidade a bancária dispensada na pandemia

Atestado médico de 180 dias não garante estabilidade a bancária dispensada na pandemia  

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou liminar que determinava a reintegração de uma bancária dispensada por instituição durante a pandemia da Covid-19. Segundo o colegiado, não foi constatada estabilidade acidentária na época da dispensa. 

No caso em apreço, após o encerramento de seu contrato de trabalho, a bancária ingressou com uma ação, solicitando uma medida provisória de urgência, visando à declaração de nulidade da rescisão e à sua reintegração. Essa solicitação, segundo a bancária, fundamentou-se no compromisso público assumido pela empresa de não demitir funcionários durante a pandemia, além da sua incapacidade para o trabalho devido a uma doença ocupacional com afastamento por 180 dias, mediante atestado médico. 

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) indeferiu a tutela de urgência, levando a bancária a impetrar mandado de segurança acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob fundamentação de que ao se comprometer publicamente a não praticar dispensas imotivadas durante a pandemia, o banco teria ‘criado’ uma garantia provisória de emprego à bancária.  

Todavia, em sede de Recurso o banco argumentou que na verdade, não existiria qualquer estabilidade provisória, que a adesão voluntária ao programa “#NãoDemita” não foi formalizada em acordo coletivo, não obstante o programa se limitava ao período de 60 dias compreendido entre abril e maio de 2020, o que não é o caso da obreira. Ressaltou também que a bancária, na data da dispensa, sequer estava amparada por qualquer benefício previdenciário.   

Nesse contexto, a ministra Morgana Richa, relatora do recurso, explicou que o programa de garantia emergencial provisória de emprego (Lei 14.020/2020), abrangia à época da pandemia ocasionada pelo COVID-19, as pessoas com deficiência e que tivessem recebido o Benefício Emergencial decorrente de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Sendo certo que a bancária não se enquadra em nenhuma das hipóteses. 

Quanto ao argumento de doença ocupacional, a ministra destacou que as enfermidades pontuadas pela bancária não guardam qualquer relação com as atividades desempenhadas no banco, sendo certo, ainda, que não ficou comprovado que ela tenha ao menos dado entrada no pedido de auxílio-doença. 

Destaca a relatora, por fim, que não há fundamento que ampare a pretensão de reintegração motivada apenas no compromisso declarado pelo banco. Por isso, prevalece o direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. Ainda, na avaliação da ministra, a discussão foge aos limites do mandado de segurança pela necessidade de produção de provas que fugiriam do escopo do remédio processual utilizado pela bancária.  

A decisão foi unânime. 

Processo: ROT-104276-98.2021.5.01.0000   

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Alexia Oliveira