Inicialmente, há que se dizer que a grande novidade diz respeito ao tipo de norma legal aprovada pelo Congresso. Diferentemente de anos anteriores, nos quais produziram-se inúmeras ações de inconstitucionalidade, inclusive deferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), agora, a Lei instituidora das regras para utilização da beneficência federal é a Lei Complementar (Lei 187/2021)[1].
O STF assegurou que para fins de regulamentação da imunidade tributária constitucionalmente estabelecida, a imunidade somente poderia ser regulada por Lei Complementar, e não por Lei Ordinária, o que faz a alteração no tipo de norma recém aprovada pelo Congresso tão relevante.
Outra novidade trazida é o fato de que, enfim, está reconhecido que as entidades beneficentes detentoras do CEBAS possuem imunidade e não isenção tributária.
O que muda?
A isenção é uma mera limitação ao ato de tributar legalmente previsto, simplesmente pela inexigibilidade do pagamento. Em outras palavras, o fato tributável ocorre, mas por uma benevolência do Estado não é necessário fazer o recolhimento.
A imunidade, por sua vez, é a não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Isso significa que o fato gerador do imposto não existe para as entidades beneficentes e apenas por uma mudança na Constituição isso poderá ser modificado.
No entanto, não há apenas mudanças positivas na nova Lei. Alguns pontos negativos merecem atenção pelas entidades beneficentes, sendo eles:
- Todas as benesses tributárias da Lei estão condicionadas ao CEBAS
Antes, era possível discutir e questionar judicialmente a falta da certificação para fluir aos benefícios tributários para as entidades beneficentes. Agora, por se tratar de Lei Complementar, é obrigatório a certificação conforme prevista no art. 3 da Lei Complementar 187/2021.
Sendo assim, para entidades que possuem decisões judiciais favoráveis se faz ainda mais necessária a consulta à especialistas no assunto para avaliar as medidas as serem tomadas. Entre em contato conosco aqui.
O antigo desejo do Fisco de condicionar o CEBAS à manutenção de certidão negativa está mantido e dessa vez dificilmente poderá ser questionado judicialmente.
Agora, além da Certidão de Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa junto à Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ainda será exigível o certificado de regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).
Como tal exigência decorre agora de uma Lei Complementar, há poucas chances do STF entender pela inconstitucionalidade.
- Novo regramento para remuneração dos diretores estatutários
O regramento anterior não era claro, e permaneceu ainda mais confuso depois de aprovada a Lei Complementar. Sua análise demanda bastante atenção.
Se antes havia ao menos clareza sobre as regras aplicáveis aos diretores que seriam remunerados em decorrência da função estatutária e/ou em função da sua atividade executiva, agora tudo isso ficou implícito. Pela nossa avaliação e estudos, concluímos:
- É possível a remuneração de dirigentes não estatutários e estatutários, sendo que para estes prevalece o limite de 70% da maior remuneração federal;
- Prevalece a regra que nenhum dirigente estatutário remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau de qualquer membro da entidade, inclusive associados (antes o texto não mencionava expressamente associados);
- A soma de remuneração de todos os diretores estatutários não pode ultrapassar 5 vezes a maior remuneração federal;
- Não existe mais a possibilidade de remuneração do diretor pela função estatutária e ainda pelo exercício cumulativo de eventual função empregatícia (ex.: remuneração pelo cargo de presidente e ainda a contratação da mesma pessoa como contador da entidade);
- Prevalece a regra de aplicação dos valores de mercado para a estipulação da remuneração dos diretores, porém, essa regra agora vale para todos, diretores estatutários ou não;
4. Exigência de auditoria contábil e de guarda dos documentos fiscais para as empresas com faturamento superior ao limite do SIMPLES
5. Exigência de guarda de documentos fiscais
Consideramos tal exigência uma despesa desnecessária pela percepção do mercado já que os valores envolvidos são muito pequenos.
Da mesma forma, a manutenção da exigência de guarda dos documentos fiscais pelo absurdo prazo de 10 anos agora é regular e poderá ser objeto de fiscalização.
Requisitos para certificação CEBAS e atuação em várias esferas
Quantos aos requisitos para certificação das entidades, não houve modificações nos quantitativos exigíveis para as respectivas áreas. Alguns pontos de dissenso foram sanados como a possibilidade de comprovação de contratualização com o gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) via declaração por ele emitida na falta do instrumento contratual.
Outra questão que a Lei resolve é a chamada atuação em mais de uma área. Como se sabe, eram comuns os processos de indeferimento do CEBAS para entidades com atuação duas ou mais áreas pela falta de atenção aos requisitos em ambas. O que muitas vezes era desproporcional, já que a segunda área de atuação era insignificante economicamente, e a exigência dos requisitos da Lei era inviabilizador.
Agora, será utilizado o critério econômico para determinar que segunda área de atuação somente será relevante no processo de certificação quando o valor total dos custos e das despesas nas áreas não preponderantes não superar 30% (trinta por cento). É bom que se diga que a Lei ainda prevê que tal matéria será objeto de regulamentação pelos Ministérios para determinação do limite anual deste valor.
Conclusão
Além de todos os tópicos acima explicitados e analisados, dois outros pontos merecem destaque, sendo eles:
- Lei expressamente prevê que as entidades que possuam débitos lançados com base no descumprimento de normas previstas na legislação anterior, notadamente a Lei 12.101/09, poderão ser cancelados.
Isso se deve ao fato de que o STF declarou inconstitucional[2] boa parte das disposições da Lei 12.101/09 mas que, mesmo assim, continuavam em cobrança junto à Receita Federal Brasileira (FRB) e principalmente perante à Justiça.
É imprescindível que a entidade devedora consulte um advogado para acompanhamento dessa questão tão estratégica pelas entidades. Entre em contato conosco aqui.
O citado dispositivo estabelece para as entidades com atuação na área da saúde e assistência social poderão realizar atividades que gerem recursos, pela matriz ou por filiais, inclusive com cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as atividades prioritárias da instituição certificada.
À primeira vista o dispositivo não traz nada novo já que todas as atividades das entidades, envolvem geração de recursos (perceba-se que a Lei não diz receita e sim recursos, o que se permite entender qualquer entrada financeira, inclusive doação por exemplo). Contudo, a nosso sentir, o objetivo da regra mais amplo. Trata-se de verdadeira autorização para atuação com viés exclusivamente empresarial, de modo a gerar recursos para viabilizar o reinvestimento ou mantenimento de alguma atividade assistencial deficitária.
Portanto, uma entidade certificada na área da saúde poderá, livremente atuando dentro dos seus objetivos sociais, promover atividades economicamente rentáveis, inclusive utilizando a mesma mão de obra, de modo a garantir geração de recursos que, necessariamente devem ser empregados na manutenção das suas atividades filantrópicas na área da saúde. A única exigência da Lei é que tal atividade seja registrada segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.
É um verdadeiro alento considerando a existência de decisões judiciais que ilegalmente revogavam o CEBAS de algumas entidades pela prestação de serviços não gratuitos, não obstante jamais fosse exigido o atendimento 100% filantrópico por qualquer área.
São importantes modificações e uma revisão do regramento completo para certificação das entidades beneficentes.
Ao longo dos mais de 20 anos do CFA atuando nessa área, consideramos essa a mais importante regulamentação ocorrida até então e com pontos sensíveis que merecem atenção. Em caso de dúvida, procure uma assessoria jurídica especializada nesta área.
[1] Tema 32 de Repercussão Geral: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” (STF RE 566622)
[2] Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2028 e 4480 e correlatas