Em janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Estadual nº 25.144/2025, que estabelece as regras para a transação de créditos da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, abrangendo débitos tributários e não tributários já inscritos em dívida ativa.
Na prática, isso significa que pessoas físicas e jurídicas com dívidas junto ao Estado — como impostos em atraso ou outras obrigações financeiras — passam a contar com a oportunidade de regularizar esses débitos em condições diferenciadas, diretamente negociadas junto ao governo estadual.
A negociação poderá conceder descontos e prazos mais longos para pagamento, assim como a possibilidade de utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS para a compensação da dívida do mesmo imposto, cenário pouco usual até então.
Nesse contexto, a nova lei evoca uma tendência já observada nas esferas estaduais e federais, a de ampliar as alternativas para que contribuintes possam regularizar suas pendências fiscais de forma mais acessível.
Importa destacar que a legislação contempla duas modalidades de transação:
- Transação por adesão: Possibilita ao contribuinte aderir aos termos de editais conjuntos que serão publicados pela Advocacia-Geral do Estado (AGE) e pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG), com foco em créditos relacionados a controvérsias jurídicas de relevante interesse coletivo, e débitos de pequeno valor (até R$ 331.860,00), inscritos em dívida ativa há mais de dois anos.
- Transação individual ou conjunta: Negociação proposta pelo próprio contribuinte ou pela Fazenda Pública, com maior flexibilidade na construção das condições, podendo incluir compromissos específicos vinculados às particularidades do caso.
Além disso, a nova legislação permite ainda que multas ambientais já aplicadas possam ser reduzidas em até 50%, desde que o contribuinte realize investimentos em projetos voltados à recuperação e preservação do meio ambiente.
No caso de multas ambientais aplicadas após a sanção da nova lei, ficou definida a possibilidade de conversão de até 50% do valor da penalidade em ações de preservação e recuperação ambiental, sem a concessão de descontos sobre o valor original. A parcela restante, correspondente à outra metade da multa, deverá ser obrigatoriamente quitada junto ao Estado.
Adicionalmente, a legislação prevê ainda que 20% dos valores arrecadados ou executados por meio da conversão de multas deverão ser destinados a projetos indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa. Esses projetos terão como foco principal a prevenção de eventos climáticos extremos — como enchentes e secas — e a mitigação dos impactos decorrentes das mudanças climáticas. Ou seja, será a conversão da dívida em serviços ambientais
Assim, concluímos que a Lei nº 25.144/2025 proporciona aos contribuintes de Minas Gerais uma valiosa oportunidade de regularizar débitos tributários e não tributários, incluindo multas ambientais, com condições vantajosas. Contudo, devido às exceções e particularidades previstas na norma, é fundamental realizar uma análise detalhada de cada caso para garantir a viabilidade e o pleno aproveitamento das condições oferecidas.
Texto por Ana Alice Vale