Alteração da UPI enseja convocação de assembleia de credores na Recuperação Judicial

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

Recentemente, a 3ª turma do STJ decidiu que a alienação de Unidade Produtiva Isolada – UPI em valor seis vezes superior ao preço mínimo previsto no plano de recuperação judicial enseja, excepcionalmente, a convocação de Assembleia Geral de Credores.   

No âmbito da Recuperação Judicial, a empresa em crise precisa obter recursos para pagar suas dívidas e, ao mesmo tempo, continuar funcionando. Uma das formas de levantar recursos para pagamento dos créditos é a alienação das Unidades Produtivas Isoladas – UPI, que representam uma fração do negócio da empresa que pode ser alienada sem ameaçar a preservação das atividades econômicas da mesma, podendo abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.   

No caso, um dos credores da recuperanda recorreu da decisão que negou o seu pedido para intimar as recuperandas para apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, com novas e melhores condições de pagamento dos credores, para votação em Assembleia Geral de Credores, haja vista a possibilidade de incremento das condições.  

A princípio, o TJRJ entendeu que o valor excedente da UPI, destaca-se, devidamente aprovada nas condições do plano de recuperação judicial, não se compreende como fato superveniente capaz de ensejar a convocação de nova assembleia com vistas à alteração do plano aprovado e homologado.   

No âmbito no STJ, restou pontuado pelo Ministro Villas Boas Cueva, que a questão submetida a julgamento se resume a definir se houve falha na prestação jurisdicional e se, alcançado valor muito superior ao previsto inicialmente para a venda de UPI, é possível a convocação de nova assembleia de credores para adequação do plano de recuperação judicial, garantindo melhores condições para o pagamento dos créditos.   

Para o colegiado, a recuperação judicial pretende viabilizar a superação da crise econômico-financeira da recuperanda, a fim de permitir a preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera, de tal sorte que a alienação de unidade produtiva isolada em valor seis vezes superior ao preço mínimo previsto no plano enseja, excepcionalmente, a convocação de assembleia-geral de credores para que lhes seja demonstrada a nova situação econômica, com a respectiva alteração da proposta de pagamento dos créditos e das condições de soerguimento da recuperanda.   

Com esse entendimento, aliado aos princípios da transparência e da boa-fé que incidem nos processos recuperação de crédito e falência, devem possibilitar que os credores conheçam a real situação econômica da empresa em crise, sendo determinada a convocação de assembleia-geral de credores. 

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Pedro Marcelo Chaves Lana