STJ decide: Alienação de Imóvel Após a Inscrição de Débito em Dívida Ativa é Fraude à Execução Fiscal

Nos autos do Recurso Especial nº 1.820.873 – RS (2019/0172341-2), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso interposto pela Fazenda Nacional em face de acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o objetivo de cassar a Decisão proferida na origem e devolver os autos ao Tribunal para novo julgamento.  

Explica-se, o TRF4 havia proferido Decisão afastando a existência de fraude à execução no caso sob análise, cujo contexto era de alienações sucessivas, em virtude de suposta boa-fé de terceiro adquirente envolvido em compra de bem imóvel cujo antigo dono possuía dívidas perante a Fazenda Pública Nacional. Isso é, sinteticamente, o Adquirente comprou bem de pessoa com cobrança judicial de dívidas federais em andamento perante o Poder Judiciário.   

Isso pois, segundo o entendimento proferido pelo TRF4 à época, se o adquirente adotou todas as cautelas exigíveis, não seria razoável pretender que, no caso de alienações sucessivas, fosse investigada toda a cadeia dominial do imóvel.   

Ou seja, não seria exigível do último comprador buscar certidões negativas de proprietários anteriores e nem ter conhecimento de execução fiscal em detrimento deles ou de empresas que tenham sido sócios, desde que a última compra tenha sido avaliada e tenha seguido os trâmites legais.  

No caso em questão, a primeira proprietária do bem teve um débito tributário inscrito em dívida ativa antes de realizar a primeira venda. O último adquirente, por sua vez, verificou que não havia registros de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição do imóvel na última compra e, portanto, sua defesa sustentou que não houve má-fé no negócio jurídico realizado.   

Ao chegar ao STJ, porém, a discussão tomou rumos diversos, na medida em que o Tribunal Superior reformulou o entendimento prévio daquela Corte.   

Isso, porque, aos cuidados da Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, determinou-se que nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, através da redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, é presumível como fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

Nesse sentido, o STJ reafirmou entendimento prévio de que não há como atestar a boa-fé do adquirente quando – inequivocamente – ocorreu a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  

O Ministro Relator atestou ainda que esse entendimento também se aplica em hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.  

Desse modo, percebemos que a presunção de fraude se tornou absoluta a partir da LC 118/2005, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração, o que resulta em um maior risco para todas as partes envolvidas neste tipo de negócio jurídico. 

Ora, o perigo aqui diagnosticado reflete tanto em face do vendedor (devedor) quanto em face do adquirente de boa-fé, pelo que resta necessária uma ampla pesquisa e análise jurídica antes da conclusão das negociações pelas partes, com o objetivo de se evitar aquisições com consequência futuras desastrosas.  

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Ana Alice Maria Ferreira Vale