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Adicional de transferência: quando ele é devido pela empresa?

Muitas empresas nos questionam quanto ao adicional de transferência, em quais circunstancias o mesmo deve incidir, e visando um esclarecimento o escritório Corrêa Ferreira elaborou esses breve esclarecimento. 

Mas o que seria adicional de transferência? Quando ele é devido pela empresa? 

 

O adicional de transferência é uma parcela de natureza salarial que deve ser paga ao colaborador sempre que o mesmo é transferido provisoriamente do seu local de trabalho, trata-se de um benefício pago ao mesmo em razão dessa transferência. 

 

Segundo os termos do art. 469 da CLT “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”. 

 

E mais, estabelece em seu parágrafo terceiro que “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.   

 

Ou seja, a lei esclarece que, havendo necessidade de se realizar a transferência do colaborador do seu local de trabalho originário, é devido um acréscimo salarial no importe de 25% de sua remuneração, desde que a transferência do obreiro tenha resultado na mudança de seu domicílio e que seja provisória. 

 

Logo, inexistindo a figura da mudança de domicílio, não resta caracterizada a transferência para fins do atrigo 469 da CLT, não havendo que se falar no pagamento do respectivo adicional. 

Mas o que seria a essa mudança de domicílio? A jurisprudência estabelece que essa mudança de domicilio se caracteriza com o ânimo de mudar, de alterar o seu local de convívio social e familiar.  

 

Aqui também se faz necessário mencionar quanto ao entendimento jurisprudencial em relação ao conceito de provisoriedade, eis que caso ocorra a transferência em caráter definitivo também não é devido o mencionado adicional. 

 

O entendimento formado pela OJ n.º 113 da SDI-1 do col. TST, estabelece que: 

 

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997) 

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. 

 

É certo que o conceito de transferência provisória e definitiva não restaram bastante claros no Direito do Trabalho, razão pela qual o entendimento firmado sempre se pautou no sentido de se reconhecer a transferência temporária, como sendo aquela sem ânimo de delongar-se no tempo, ao passo que a definitiva caracterizava-se como aquela que se perpetuaria ao longo do tempo. 

 

Mas, na prática, esse ‘tempo’ se mostrava bastante controvertido, razão pela qual o Tribunal Superior do Trabalho e a doutrina brasileira fixaram o entendimento de que considera-se transferência definitiva aquela com prazo superior a 3 anos, e provisória a que durar período de tempo menor. 

 

Logo, resta claro que para a percepção do adicional de transferência é necessário que a transferência seja provisória e que acarrete mudança de domicílio do colaborador.   

 

Se estiver interessado em saber mais sobre o tema, temos uma equipe especializada que poderá te auxiliar.   

 

Bruna Magalhães
Direito Individual e Coletivo do Trabalho