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ACÚMULO FUNCIONAL E REQUISITOS: ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TST.

O acúmulo funcional é instituto jurídico trabalhista, o qual visa corrigir eventuais desequilíbrios dentro do contrato de trabalho, ou seja, quando o trabalhador assume tarefas adicionais em seu dia-a-dia, totalmente desconexas com a função exercida, e tarefas executadas até aquele ponto do contrato. Logo, materializado dito desequilíbrio, não haveria mais uma correspondência entre labor exercido e salário pago, gerando diferenças salariais a serem compensadas por um adicional.

Em uma leitura superficial do instituto, não raras vezes fica entendido para o intérprete que toda e qualquer tarefa adicional surgida no percorrer da contratualidade configura indelével acumulação, passível de correção pela via do aumento salarial, o que é um equívoco.

O contrato de trabalho, assim como ambiente no qual o mesmo se desdobra, muitas vezes vai pautado pelo dinamismo da atividade, sobretudo em meio aos tempos atuais, onde as empresas necessitam se esforçar cada vez mais em se reinventar.

Com a reinvenção, consequência natural é que novos métodos nasçam, advindo disso natural nova forma de trabalhar. Contudo, mudança de rotina, e novas atribuições sobre a tarefa anteriormente exercida, não necessariamente podem ser lidos enquanto uma acumulação.

O prestigiado jurista e, atualmente, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maurício Godinho Delgado, adverte em seu entendimento que “[…] se o empregado realiza tarefas comuns a várias funções, mas todas as atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual fora originalmente contratado, não se caracteriza o acúmulo de função” (TRT da 3ª Região – processo: 0003100-33.2003.5.03.0071).

O cerne da questão centra no entendimento que pode surgir entre os termos função e tarefa. Uma função comporta diversas tarefas, do mesmo modo que uma mesma tarefa pode coexistir em diversas funções.

Como dito, o contrato de trabalho é amplo, dinâmico e polivalente, valendo como regra as condições desde sempre praticadas no seu dia-a-dia, assim como condição pessoal da parte trabalhadora para o exercício da atribuição que lhe seja solicitada.

Logo, se a tarefa foi desde sempre exercida, ou, igualmente, caso seja de capacidade do trabalhador, nada obsta que faça parte de suas atribuições, seja em qual atividade for.

No mesmo sentido, se a função principal se transforma, resguardada mesma condição pessoal daquele que trabalha, dita evolução laboral não comporta em direito adquirido para acúmulo, mas sim em obrigação do trabalhador para com tarefas às quais se obrigou por força do contrato avençado.

“Ilustrativamente: o empregado contratado como eletricista de manutenção pode realizar serviços de manutenção preventiva e corretiva em instalações elétricas, manutenção mecânica de motores elétricos, revisão elétrica de tratores e solda elétrica, sem que isso possa desfigurar a sua função original (eletricista), ou que ele, ao realizá-los, esteja acumulando as funções de eletricista, mecânico, revisor e soldador” (TRT da 3ª Região – processo: 0003100-33.2003.5.03.0071).

O dilema muitas vezes surgido desse entrave se resume na percepção do trabalhador de que dentro de uma acepção global e abrangente, ele foi contratado especificamente para realizar apenas um desdobramento, logo, o patrão deveria contratar um trabalhador para cada subsequente tarefa da função principal, ou ainda, deveria realizar uma contratação para fazer a mesma coisa, dentro de cada função da empresa.

Contudo, conforme manda o artigo 456, parágrafo único da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Recentemente esse debate foi abordado pelo TST, ao julgar o caso concreto de um motorista de ônibus, quem requereu acúmulo funcional por ter realizado a tarefa de cobrança de passagens. Foi o resumo sumário desta decisão:

RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior caminha no sentido de que o recebimento de passagens é plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100740-59.2017.5.01.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020).

Veja então, o acúmulo funcional é um instituto de refinada ocasião, o qual não pode ser relegado à tábula rasa de tarefas ocasionais e adicionais do dia-a-dia, compatíveis com conhecimento técnico e condição pessoal da parte que trabalha.

Ao contrato de trabalho e atividade deve ser dada a possibilidade de se inventar e transformar, senão, de outro modo, a atividade vai tomada pela estatismo, prejudicando iniciativa privada e, portanto, o próprio emprego.

Pelo precedente do TST, essa linha deve ser preservada, comungando a estabilidade dos contratos de trabalho e seu equilíbrio, para com os postulados sobre liberdade econômica e iniciativa privada presentes em nossa Constituição Federal.

Os recortes legislativos e jurisprudências citadas neste artigo podem ser consultados nos seguintes endereços: