De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil registra, anualmente, mais de 700 mil acidentes de trabalho, número que coloca o país em quarto lugar no mundo nesse aspecto, atrás apenas de China, Índia e Indonésia.
Além de trazer um grande prejuízo para trabalhadores e empregados, os acidentes também geram ônus para a Previdência Social, responsável por conceder benefícios aos segurados nessas situações.
Depois da concessão desse tipo de benefício, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) busca identificar as causas do acidente e aciona a empresa judicialmente caso considere que as medidas de prevenção legalmente exigíveis não foram tomadas pelo empregador.
Surge aí o conceito de ação regressiva acidentária, mecanismo pelo qual o INSS busca ser ressarcido por valores despendidos e a despender com trabalhadores acidentados no exercício de sua profissão.
A proposta do presente artigo é explicar detalhadamente em que consistem as ações dessa natureza e apresentar instrumentos de defesa para empresas que são demandadas nessas situações. Acompanhe e confira!
Afinal, no que consiste a ação regressiva acidentária?
Como mencionado anteriormente, em razão do alto índice de acidentes registrado no Brasil, não é difícil imaginar que alguns bilhões de reais são gastos por ano com o pagamento desses benefícios.
Importante salientar que os benefícios sociais atrelados a acidentes de trabalho são concedidos tanto em casos de acidentes incapacitantes (a partir dos quais o trabalhador fica inábil a realizar suas atividades profissionais e deve ser indenizado), como em casos de acidentes fatais (nos quais o benefício é concedido aos dependentes do segurado falecido).
É nesse contexto de gastos vultosos que se insere a ação regressiva acidentária, mecanismo através do qual o INSS busca ser ressarcido por valores que gastou ou virá a gastar com algum tipo de benefício previdenciário concedido em razão de acidente de trabalho.
Essa ação é prevista pelo artigo 120 da Lei 8.213 de 1991, que estabelece que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Da leitura do dispositivo legal, percebe-se que a simples ocorrência do acidente não é fundamento suficiente para guarnecer o ajuizamento da ação contra o empregador. É preciso, além disso, haver uma correlação entre o infortúnio sofrido pelo trabalhador e alguma conduta da empresa, como a negligência diante da tomada de medidas de segurança adequadas.
A partir de agora, vamos entender melhor em que situações uma empresa pode ser acionada pela Previdência Social através de uma ação regressiva acidentária.
Quais situações justificam o ajuizamento da ação regressiva pelo INSS?
Muito embora, via de regra, o INSS acione judicialmente a empresa envolvida em todo e qualquer acidente de trabalho, alguns fatores são considerados pelo Poder Judiciário para a avaliação da efetiva responsabilidade do empregador pelo evento.
Mais especificamente, para o ajuizamento desse tipo de ação, exige-se a comprovação do descumprimento de norma padrão de segurança e medicina do trabalho pelo empregador, bem como da relação de causalidade havida entre esse descumprimento e o acidente que resultou na concessão do benefício previdenciário.
Ou seja, para que seja condenada ao ressarcimento da Previdência Social, é necessário que fique comprovado que a empresa agiu com negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento de determinada medida de segurança e que essa conduta omissa contribuiu diretamente para a ocorrência do infortúnio.
Mas, afinal, como a Justiça consegue identificar até que ponto a empresa é, de fato, responsável pelo acidente?
Perícia do Ministério do Trabalho
Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é acionado para apurar as causas do ocorrido.
É então, elaborado um laudo pelo Auditor Fiscal do Trabalho, no qual são tecidas considerações sobre o acidente e as condições de trabalho verificadas no logradouro, indicando, muitas das vezes, fatores relacionados à suposta culpa da empresa pela ocorrência do evento.
Tais laudos são costumeiramente avaliados pelo juízo como detentores de grande credibilidade (uma vez produzidos por órgão público que cuida justamente da proteção do trabalho) o que, por vezes, compromete a objetividade da avaliação do efetivo preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, principalmente no que se refere à comprovação a efetiva culpa do empregador pelo evento danoso.
Ou seja, muitas vezes, a empresa é condenada mesmo na ausência de provas inequívocas ou minimamente robustas acerca de sua contribuição para o evento danoso.
Prazo para ajuizamento da ação
Uma dúvida muito comum sobre ação regressiva acidentária é em relação ao prazo de que dispõe o INSS para ajuizamento da ação.
Apesar de ainda haver divergência na jurisprudência (inclusive com algumas decisões judiciais favoráveis à aplicação do prazo trienal previsto pelo Código Civil), o entendimento majoritário é no sentido de que a Autarquia Previdenciária tem até 5 anos, contados da data da concessão do benefício, para acionar a empresa judicialmente, após os quais perde o direito de ressarcimento.
Mas, e se for demandada dentro do prazo, o que a empresa deve fazer?
Considerando que, como já asseverado, os laudos do Ministério do Trabalho, via de regra, atestam a suposta responsabilidade da empresa pelo acidente laboral, é importante que a empresa adote medidas preventivas a fim de aumentar as chances de êxito de sua defesa.
Como se defender deste tipo de ação?
Naturalmente, para evitar condenações relacionadas a acidentes de trabalho, a empresa precisa, em primeiro lugar, cumprir integralmente as normas de saúde e segurança do trabalho.
Dessa forma, é primordial que atente-se aos programas de prevenção a acidentes de trabalho, observando os dispositivos legais e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma a orientar e treinar devidamente seus empregados, fornecendo e fiscalizando o uso dos Equipamentos de Proteção Individual e de Proteção Coletiva e sempre preservando os documentos e histórico dos empregados.
Isso porque, tão importante quanto seguir as exigências legais, é registrar formalmente evidências que comprovem essa conduta.
É primordial, portanto, que empregadores invistam em processos de gestão documental, garantindo a existência e a preservação de documentos que demonstrem o cumprimento efetivo das normas referentes ao ambiente de trabalho e ao exercício da atividade laboral.
Citamos a título de exemplo: registro de instruções escritas aos empregados quanto às precauções necessárias para a prevenção de acidentes; recibos de entrega de Equipamentos de Proteção Individual, declarações de treinamento para o uso e manejo adequado dos equipamentos; supervisão das atividades por profissional capacitado; e, no infortúnio da ocorrência de um acidente, a instauração de sindicância interna a fim de que sejam apuradas as causas do acidente e colhidos depoimentos dos empregados de modo a comprovar a adoção das medidas de segurança adequadas pela empresa.
Além disso, é importante pontuar que contar com o auxílio de uma assessoria jurídica nesses casos é imprescindível, já que profissionais com expertise no tema podem ajudar na coleta de provas cruciais para a construção de uma defesa robusta e efetiva.
Se você ainda tem dúvidas sobre a ação regressiva acidentária e precisa entender melhor como sua empresa pode se defender desse tipo de medida, entre em contato com o Corrêa Ferreira Advogados e saiba como nossos advogados podem te ajudar.