A teoria da perda de uma chance é um conceito jurídico que visa proteger pessoas que perderam uma oportunidade legítima de obter um benefício devido a um erro ou falha de outra parte. Ela surgiu na França, no final do século XIX, inicialmente aplicada a casos de erro médico, como quando um paciente perde a chance de ser curado por conta de um diagnóstico incorreto ou de um tratamento atrasado.
O princípio central da teoria é que, mesmo que o resultado final (como uma cura ou uma vitória judicial) não tenha ocorrido, a pessoa deve ser compensada pela chance concreta que perdeu de alcançar esse benefício. Ou seja, a perda não é medida pelo resultado final, mas pela oportunidade legítima que foi desperdiçada devido a um erro ou falha de outra pessoa.
A teoria no Brasil
No Brasil, a teoria da perda de uma chance foi inicialmente tratada de forma pouco sistemática. Muitas vezes, não havia menções claras e adequadas sobre a sua aplicação, e as condições gerais para seu reconhecimento ainda não estavam consolidadas. Foi somente na década de 1990 que o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a referir-se mais frequentemente à teoria, reconhecendo sua aplicabilidade em situações específicas.
A solidificação dessa teoria na jurisprudência brasileira ocorreu de maneira marcante em 2005, no famoso leading case do “Show do Milhão”. Nesse caso, o STJ reconheceu que o participante do programa de TV, ao ser impedido de continuar no jogo por falha na comunicação, perdeu a chance legítima de ganhar um prêmio significativo, e, portanto, deveria ser indenizado pela perda dessa oportunidade. Esse caso foi crucial para a consolidação da teoria no direito brasileiro, estabelecendo precedentes importantes para a sua aplicação em diversas áreas.
Nesse sentido, a indenização deve ser proporcional à probabilidade de sucesso, caso a chance perdida se concretizasse. Não é necessário que a probabilidade seja extremamente elevada, mas deve haver uma possibilidade real e significativa de que o resultado favorável ocorresse. Isso implica na necessidade de uma análise minuciosa caso a caso, considerando fatores como a probabilidade estatística de êxito e os impactos da perda sofrida.
Características
Chance Real: Para que a teoria seja aplicável, a chance perdida deve ser real, ou seja, deve ter uma probabilidade razoável de se concretizar, e não apenas uma expectativa vaga.
Causalidade: Deve haver uma relação clara e direta entre o ato ilícito ou omissão do responsável e a perda da oportunidade.
Dano Pessoal: A perda da chance gera um dano que precisa ser compensado, mesmo que não se possa provar que a chance perdida teria resultado efetivamente em um benefício.
Controvérsias e desafios
A identificação dos requisitos para a aplicação da teoria da perda de uma chance apresenta grande subjetividade, o que gera alta litigiosidade nas demandas judiciais e insegurança jurídica. A ausência de critérios objetivos bem delineados dificulta a uniformização das decisões e pode levar a interpretações divergentes pelos tribunais.
A elaboração de um novo Código Civil representa uma oportunidade para pacificar essa questão controversa. No entanto, o anteprojeto de reforma do Código Civil, apesar de positivamente incluir a previsão da teoria da perda de uma chance, não resolve completamente a incerteza jurídica sobre o tema. Para que a teoria seja plenamente eficaz, é essencial a definição de critérios objetivos para sua aplicação, considerando a peculiaridade desse tipo de dano e garantindo maior segurança jurídica às partes envolvidas.
Portanto, ainda que haja debates sobre a sua aplicabilidade, a teoria da perda de uma chance continua sendo um instrumento relevante para a tutela de direitos no ordenamento jurídico brasileiro. Sua aplicação deve equilibrar a responsabilização civil, garantindo que somente oportunidades reais e significativas sejam indenizadas, sem transformar qualquer perda de expectativa em um direito à reparação. O desenvolvimento de parâmetros mais objetivos para sua aplicação será essencial para fortalecer sua eficácia e proporcionar maior segurança jurídica aos envolvidos.
Texto por Jéssica