Não é novidade que a carga tributária do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD causa arrepio aos contribuintes no momento da ocorrência do seu fato gerador, ou seja, nas transmissões de bens por força do falecimento ou nas doações gratuitas entre vivos.
Isto se deve ao fato de que a alíquota do referido imposto em alguns casos, como nos Estados do Rio de Janeiro, Ceará e Santa Catarina, podem chegar ao percentual de 8%.
O ITCMD é um imposto Estadual e sua alíquota máxima é definida pelo Senado Federal por simples Resolução, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal fixar a alíquota por Lei, até o valor máximo.
Há uma tendência entre os Estados da Federação, na tentativa equilibrar as contas e promover o ajuste fiscal, de aumentar a alíquota atual do ITCM até o teto máximo estabelecido, que, atualmente, é de 8% sobre o valor de mercado dos bens.
Não há dúvidas de que uma alíquota de 8% aplicada a qualquer valor gera um grande impacto financeiro, e, consequentemente, desagrada a qualquer contribuinte.
Em muitos casos, o alto valor da carga tributária imposta sobre as doações e transmissões de bens, faz com que muitos contribuintes deixem formalizar o ato de doação ou transmissão, e, até mesmo, de realizar o inventário dos bens.
Entretanto, não bastasse o já alto valor estabelecido como alíquota máxima do ITCMD por meio da Resolução nº 09/92 do Senado Federal, tramita na referida Casa Legislativa um projeto de Resolução que estabelece o aumento da alíquota máxima do imposto de 8% para 16% a partir de 2021.
A medida visa ampliar a margem dos Estados e do Distrito Federal, que, utilizando deste artifício, poderão atenuar o atual quadro de dificuldades financeiras.
Fato é que, se aprovado, o projeto de Resolução permitirá aos Estados e ao Distrito Federal o aumento da suas alíquotas do ITCMD em até 100%, o que, fatalmente implicará aos contribuintes um grande dispêndio financeiro, e, consequentemente, um desconto absolutamente considerável do valor dos bens recebidos em doação.
Caso seja aprovado o projeto de Resolução que tramita no Senado Federal, o aumento do ITCMD deverá respeitar o Princípio Constitucional da anterioridade do exercício do imposto, caso a aprovação ocorra no ano de 2020, a nova alíquota somente poderá ser exigida em 2021, respeitando, ainda, a anterioridade nonagesimal, que impõe a necessidade da observância do prazo mínimo de 90 dias para aplicação.
O Planejamento Sucessório como Alternativa Legal e Eficaz para Mitigar o Aumento da Carga Tributária.
É certo que a proposta de aumento da alíquota máxima do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, de 8% para 16% causará um impacto significativo a todos os contribuintes.
Isto porque, independentemente do Estado da Federação em que ocorrerá o fato gerador do imposto, há uma expectativa de que, caso seja aprovada a possibilidade do aumento da alíquota do ITCMD, os Estados revejam as suas alíquotas para aumentar, ainda que o mínimo possível, o valor arrecadado a partir das transmissões gratuitas de patrimônio.
Neste sentido, não há dúvidas que, diante deste cenário, o já recomendado Planejamento Sucessório se apresenta, mais uma vez, como uma alternativa legal e válida para atenuar os impactos decorrentes da carga tributária incidente sobre as transmissões de bens entre pessoas, sejam elas decorrentes do evento morte, ou as doações gratuitas de bens entre pessoas vivas.
Desta maneira, para as famílias que se preocupam e possuem interesse em se planejar para os eventos futuros decorrentes da sucessão, este momento de imprevisão legislativa é mais que oportuno para a realização de um Planejamento Sucessório.
Assim, além de proteger o patrimônio familiar do impacto drástico da tributação, ainda é possível evitar o eventual conflito familiar a partir da antecipação da transmissão dos bens, sendo possível a inclusão de cláusulas de reserva de usufruto em favor dos doadores, dentre outras possibilidades de proteção dos bens.
Atualmente, uma das mais sofisticadas formas de Planejamento Sucessório é a constituição de Holding Familiar, conforme já apresentado aqui (inserir o artigo sobre holding familiar).
Como exposto no artigo em comento, o qual recomendamos a leitura, a instituição de uma Holding Familiar é uma opção legal e segura para a realização de um planejamento sucessório, com a possibilidade do exercício de controle dos bens, escolha da sua disposição após a sucessão, e, principalmente, mitigar os impactos da tributação.
Isto porque, uma Holding Familiar atrai uma tributação diferenciada para os rendimentos dos bens particulares, bem como para transferência dos bens entre os sócios.
Desta maneira, as famílias detentoras de patrimônio que se preocupam com a futura mudança legislativa que implicará o aumento da tributação, e, consequentemente, o maior dispêndio financeiro no momento da sucessão dos bens, devem se preparar e buscar alternativas, dentro da legalidade, para não sofrer tanto os impactos da alta carga tributária.
A Corrêa Ferreira Advogados possui uma equipe especializada e capacitada para melhor lhe orientar nesses casos a fim de garantir a satisfação dos seus interesses. Em caso de dúvidas a respeito do tema proposto, entre em contato com nossa equipe. Estaremos prontos para lhe atender.