Uma interpretação inadequada dada pelos Municípios à decisão do Recurso Extraordinário nº 796376 impõe ao Contribuinte a exigência indevida do ITBI.
É sabido que, de acordo com o a previsão contida na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, as transações imobiliárias relativas à incorporação dos imóveis integralizados ao capital social da empresa são imunes à incidência do ITBI.
Ocorre que, a despeito do expresso direito do Contribuinte, nos termos da legislação tributária vigente, o que se verifica, na prática, é que os Municípios estão limitando a imunidade tributária relativa ao ITBI, utilizando-se de verdadeira manobra jurídica sem qualquer respaldo legislativo ou jurisprudencial.
O novo entendimento adotado pelos Municípios com o fim de limitar o direito do Contribuinte tem origem em uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796376, submetido à Repercussão Geral.
No julgamento, em uma situação muito específica, o Supremo entendeu que na hipótese em que o valor do bem superar o montante a ser integralizado no capital social, a diferença se sujeitaria ao ITCD.
Na hipótese, para integralização de um capital social de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), foram utilizados 17 imóveis que totalizaram R$802.724,00 (oitocentos e dois mil setecentos e vinte e quatro mil reais), sendo o excedente do valor dos imóveis contabilizado como reserva de capital.
Ou seja, o STF decidiu que se houver diferença entre a integralização de capital e os imóveis envolvidos na operação, haverá a tributação pelo imposto municipal.
O que já se observa, contudo, é que os Municípios estão desvirtuando a decisão proferida pelo STF, a partir de uma interpretação equivocada e dissonante da legislação tributária, com decisões que limitam a imunidade apenas à parcela do capital social compatível com a avaliação realizada pela própria municipalidade.
Desde que a decisão do RE nº 796376 foi proferida pelo STF, já convivemos com decisões proferidas pelas Autoridades Administrativas Municipais que não acolhem os pedidos de Declaração da Imunidade incidente sobre a integralização de bens imóveis no capital social das empresas, sob o argumento de que a diferença entre o valor venal e o valor do bem, não se sujeita ao benefício da imunidade objetiva, ocorrendo a incidência do imposto na transmissão imobiliária.
Todavia, esse, definitivamente, NÃO É o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Acórdão do RE nº 796376. O que se verifica, na prática, é uma verdadeira distorção do entendimento adotado pela Suprema Corte por parte dos Municípios.
O termo “exceder o limite do capital social a ser integralizado” foi absurdamente interpretado como a diferença entre do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo Município quando da integralização do capital social.
Ora, o que precisa ser averiguado para caracterizar a hipótese tributária excepcionada pelo RE nº 796376 é se o imóvel está (ou não) integralmente integralizado ao capital social na operação societária. Uma vez verificado que a totalidade do valor do imóvel compôs o acréscimo de patrimônio social, descabida qualquer discussão sobre incidência do ITBI.
O valor de avaliação municipal é absolutamente irrelevante para se apurar qualquer diferença entre o imóvel e o capital social. Como expresso no art. 23, da Lei 9.249/1995, o valor de integralização de capital através de e direitos PELO VALOR DE DECLARAÇÃO ou pelo valor de mercado é um FACULDADE do contribuinte.
Isso significa dizer que, se o valor declarado do bem (seja ele baseado p. ex. pelo saldo no IR da pessoa física) for equivalente ao valor do acrescimento de capital social, é indevida qualquer tributação – ainda que o valor de avaliação municipal seja diferente.
Desta forma, é certo que a faculdade do contribuinte NÃO SE SUJEITA AO AVAL DO FISCO MUNICIPAL, pelo que não há que se falar em valor excedente, que seria submetido à tributação. Isto porque, se o valor integralizado correspondente integralmente ao valor declarado do imóvel, não há que se falar em diferença tributável.
Veja-se, pois, que os Municípios estão praticando uma verdadeira manobra interpretativa, desvirtuando uma decisão proferida pelo STF, e, ainda, desprezando o texto legal, para arrecadar o ITBI a qualquer custo.
A tese fixada pelo STF sobre o Tema de Repercussão Geral dispõe que “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Neste sentido, não há que se falar na aplicação da Tese fixada pelo STF, se, no caso concreto, não houver excedente entre o valor do bem integralizado, que, diga-se, pode ser o valor DECLARADO pelo contribuinte e o valor do capital social.
Desta maneira, é necessário redobrar a atenção em relação às decisões proferidas pelos Municípios nos casos de requerimento da Declaração da Imunidade Objetiva do ITBI nas transações imobiliárias relativas à incorporação dos imóveis integralizados ao capital social, visto que a interpretação dada pelos Municípios à decisão proferida pelo STF limita, de maneira indevida, o direito do Contribuinte.
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