O Superior Tribunal de Justiça concluiu, no último dia 22 de maio, o julgamento do bloco de recursos afetados para definição das teses relativas às hipóteses nas quais autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio-administrador de pessoa jurídica dissolvida irregularmente.
A questão colocada a julgamento consistiu na definição dos casos nos quais o patrimônio pessoal do sócio com poderes de administração pode ser chamado a responder pelas dívidas tributárias deixadas pela empresa encerrada em desacordo com as devidas providências legais, como se presume ser o caso da pessoa jurídica que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes (Súmula nº. 435 do STJ) [1].
O debate refere-se à interpretação dos limites da excepcional responsabilidade de terceiros estabelecida pelo Código Tributário Nacional, que excetua a regra da autonomia patrimonal da pessoa jurídica (art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil) para determinar que seus diretores, gerentes e representantes respondam pessoalmente pelos tributos não recolhidos, caso vislumbrada a prática de atos com excesso de poderes ou em infração da lei ou do contrato/estatuto social (art. 135, caput e inciso III, do CTN) [2].
Discutiu-se, para tanto, se a responsabilidade do sócio-gerente pelas dívidas tributárias da empresa encerrada pressuporia sua participação em ambas as ocasiões do encerramento irregular e do não pagamento do tributo ou se bastaria o exercício da gerência em um desses dois momentos (e em qual).
Em novembro do ano passado, a 1ª Seção do STJ já havia decidido que o sócio que se afastou licitamente da empresa antes da dissolução irregular não pode responder pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica, ainda que que exercesse gerência ou tivesse poderes de administração no momento do fato gerador da obrigação tributária inadimplida. Essa foi a tese fixada através do Tema Repetitivo nº. 962, no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nºs. 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS [3].
Agora, resolvendo divergência até então existente entre a Primeira e a Segunda Turma da Corte de Justiça, a 1ª Seção, por maioria formada, decidiu que é legítimo o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio que ostentava poderes de administração na data em que encerrada irregularmente a pessoa jurídica, independentemente de ter figurado (ou não) em seus quadros sociais na data em que ocorrido o fato gerador.
Para o STJ, portanto, o fator determinante para o redirecionamento é a dissolução irregular da pessoa jurídica e não o inadimplemento tributário.
E isso porque, como já mencionado, a responsabilidade tributária de terceiro – que é (ou, deveria ser) excepcional – pressupõe a prática de ato antijurídico ou o agir em excesso de poderes. A omissão no recolhimento de tributo não configura, por si só, ato ilícito. Esse é entendimento já há muito consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal (vide a Súmula nº. 430 e o Tema nº. 97, ambos do STJ) [4]. Por outro lado, a dissolução da empresa sem a adoção dos parâmetros exigidos legalmente configura ilícito apto a atrair a responsabilidade daquele responsável pela sua ocorrência. Nesse contexto, autoriza-se o redirecionamento da execução contra o derradeiro administrador da pessoa jurídica encerrada, pela presunção de que possa ter contribuído para o fechamento irregular, seja por ação ou omissão.
Esse foi o entendimento final assentado neste mês de maio no julgamento do Tema Repetitivo nº. 981 (Recursos Especiais representativos da controvérsia nºs. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP) [5].
Em suma, dessses julgados conclui-se que, via de regra, responde pessoalmente apenas aquele que era administrador à época do fechamento irregular da empresa. As hipóteses analisadas e decididas pelo STJ podem ser sintetizadas da seguinte forma:
Sócio-administrador que participa de ambos os momentos (fechamento irregular e inadimplemento tributário): RESPONDE pelas dívidas tributárias da empresa baixada irregularmente.
Sócio que exercia gerência no momento do encerramento irregular, mas não figurava nos quadros sociais da empresa quando do inadimplemento: também RESPONDE pelos débitos da empresa (Tema nº. 981).
Sócio que ostentava poderes de administração no momento do fato gerador do tributo não recolhido, mas afastou-se lícita e regularmente antes do fechamento da empresa: NÃO RESPONDE e não pode ser chamado a figurar no polo passivo de Execução Fiscal ajuizada para cobrança da dívida tributária (Tema nº. 962).
Natureza das dívidas que podem ser objeto de execução fiscal redirecionada quando existente indícios de dissolução irregular: tanto dívidas tributárias quanto não tributárias, com o é o caso, por exemplo, de multas administrativas (Tema nº. 630)[6].
Vê-se, portanto, que, para o STJ, a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, o que enfatiza a importância de que os gestores mantenham atualizados os cadastros das respectivas pessoas jurídicas, especialmente no que se refere à mudança de endereço ou, evidententemente, ao fechamento da sociedade.
Por fim, sabe-se que toda regra comporta exceção e, por isso, importa mencionar que as teses fixadas pelo STJ, embora representem a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre a questão, podem ser afastadas no caso concreto, caso o executado logre êxito em demonstrar que há relevante distinção entre a sua situação factualmente tratada e os parâmetros que ensejaram a edição dos precedentes vinculantes (é o chamado distinguishing). Para tanto, é importante valer-se de apropriada assessoria jurídica.
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[1] Súmula nº. 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
[2] CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
[3] Tema Repetitivo nº. 962, STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
[4] Súmula nº. 430, STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
[5] Tema Repetitivo nº. 981, STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
[6] Tema Repetitivo nº. 981, STJ: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.