No último dia 20, sexta-feira, divulguei artigo a respeito da retomada do debate da prática da telemedicina, afinal, já se sabia que o assunto estava na pauta prioritária do Ministério da Saúde.
Passado o fim de semana, no dia 23, segunda-feira, como esperado, constava no Diário Oficial da União, novo ato do Ministério da Saúde, Portaria nº 467/2020, dispondo exclusivamente da prática da telemedicina, estabelecendo as premissas a serem seguidas nos tempos de emergências, impostas pelo surto do coronavírus, causador da COVID-19.
TELEORIENTAÇÃO, TELEMONITORAMENTO E TELEINTERCONSULTA
Importante atentar que, apesar de avançarmos com o debate da telemedicina, a autorização de sua prática pelo Ministério da Saúde deve ser recebida com prudência, uma vez que, nos termos divulgados pelo Conselho Federal de Medicina, a telemedicina deve ser condicionada ao período em que durar o surto da COVID-19 e restrito as práticas de: teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta.
A teleorientação será permitida para que os profissionais da medicina realizem a distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento. O telemonitoramento deve ser entendido como o ato realizado sob orientação e supervisão médica, para monitoramento ou vigência a distância de parâmetros de saúde e/ou doença. Já a teleinterconsulta será permitida exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxilio diagnóstico ou terapêutico.
Assim, é importante que o médico tenha em mente que, apesar de muitos apontarem para a telemedicina como algo inevitável, a legislação brasileira ainda apresenta diversas lacunas para a sua prática segura, sobretudo para o profissional da saúde.
Isso porque, de imediato, verifica-se que as recentes permissões para a telemedicina limitam-se a situação emergencial causada pelo surto de COVID-19, motivo pelo qual a decisão de iniciar de imediato a teleorientação, teleinterconsulta ou telemonitoramento dever ser implementadas com cautela. Os profissionais da área devem ter em mente que, ao fim do surto vivido, essas atividades deverão ser interrompidas, segundo a legislação em vigor até o presente momento.
De toda forma, para aqueles que optarem por avançarem nas praticas da telemedicina, devem se atentar para alguns pontos para a proteção profissional.
POSSO FAZER A CONSULTA VIA WHATSAPP?
O primeiro ponto de atenção para a telemedicina é em relação ao meio a ser utilizado para o contato com o paciente. É importante ressaltar que os deveres de sigilo médico e registro permanecem independentemente da forma como a assistência médica é oferecida.
Assim, o médico deve realizar seus atos por meio de uma ferramenta que lhe seja possível manter o registro do contato de forma integral, de preferência com imagens audiovisuais, e em local seguro. Hoje, existem diversas plataformas que oferecem segurança e disponibilidade, inclusive já em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Portanto, é fundamental que o médico certifique-se de que a sua se enquadra em alguma delas e oriente o paciente a fazer o mesmo.
COMO FICA O PRONTUÁRIO?
O segundo ponto também se relacionada ao registro. Não é demais afirmar que o médico deve sempre se atentar, com o maior zelo possível, ao prontuário. Na prática da telemedicina não é diferente. Assim, o profissional deverá manter o rigor na elaboração e guarda do prontuário, tal como já é realizado.
PRECISA TER UM TERMO DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO?
O terceiro ponto de atenção é em relação a transparência na relação médico-paciente. Certamente, em determinadas especialidades e procedimentos, a relação virtual não suprirá todos os aspectos da relação presencial, razão pela qual o médico deverá ser transparente com seu paciente, registrando, por meio de termo de consentimento, os riscos inerentes a opção pela assistência virtual.
Vale nesse aspecto registrar os cuidados que o médico deve ter com em relação aos conhecidos modelos de termos de consentimentos, que tratam a relação médico-paciente de forma genérica, e acabam por não ter validade jurídica, comprometendo a segurança profissional do médico.
POSSO FAZER UMA RECEITA DIGITAL?
O quarto ponto de atenção é referente às receitas a serem emitidas. É verdade que a Portaria do Ministério da Saúde permitiu que as receitas médicas sejam assinadas de forma digital, ou ainda com sinal detectável. Contudo, ainda que se ultrapassássemos as questões levantadas a respeito de possíveis adulterações de firmas, ainda encontraríamos as barreiras para a efetividade das receitas. Isso porque, apesar do governo ter dado tal faculdade ao médico, cabe ainda ao profissional farmacêutico o controle da venda da medicação. E, nesse aspecto, sabemos que dificilmente o paciente conseguiria adquirir um medicamento controlado com receita médica que conste um simples ‘sinal identificável’, tendo em vista que nenhuma orientação do Conselho Federal de Farmácia foi emitida sobre o assunto.
POSSO COBRAR PELA CONSULTA?
Por fim, de toda forma, superados todos esses aspectos, resta atentar para o último ponto, relativo a eventual cobrança de honorários médicos. A este respeito, o entendimento é de que os atos praticados podem ser cobrados, contudo, devem ser nos parâmetros éticos já estabelecidos pelo Código de Ética Medica em vigor.
Dito isso, sigo entendendo que a telemedicina é um campo inevitável ao futuro e que, quanto antes iniciarmos os debates para o seu funcionamento, melhor para todos. Claro que em momentos de pandemia, como a que estamos vivendo, essas liberações favorecem na agilidade do atendimento e a proteção das pessoas envolvidas, uma vez que o isolamento social e a distância aos centros médicos são medidas que evitam alastrar ainda mais o vírus. Além disso, o paciente se sente mais seguro no tratamento e evita possíveis complicações. No entanto, tratando-se de área com tamanha sensibilidade e complexidade, a sua implementação deve ser cautelosa e planejada.